AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES ENVOLVENDO O PROCEDIMENTO ASSEMBLEAR E DE DELIBERAÇÃO PARA VOTAÇÃO DO ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES DAS CLÁUSULAS 6.1, 6.5, 6.9, 6.10, 7.2 E 13.3 DO ADITAMENTO AO PRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 481.886/481.918 dos autos originários, proferida pelo MM Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial do Grupo OI que, rejeitando todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, bem como de tratamento desigual entre os credores e de nulidade do quórum de votação e aprovação
...« (+3273 PALAVRAS) »
...do Aditivo, por entender não conterem vícios em sua formação e vontade, considerou presentes todos os pressupostos exigidos no artigo 104 do CC e, diante da obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005, homologou os Termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Original, apresentado às fls.476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na decisão proferida. Fixou, ainda, o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data da publicação da decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos referidos ativos.2.Conquanto não exista previsão legal expressa na Lei nº 11.101/05, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da possibilidade de as obrigações ajustadas entre as partes serem modificadas durante o cumprimento do plano de recuperação judicial, desde que o processo de recuperação não tenha sido encerrado por sentença e haja concordância entre os credores, por intermédio de procedimento assemblear, a fim de se harmonizar às situações supervenientes ocorridas durante a execução do PRJ, alterando suas proposições econômico-financeiras. 3.Sobre o tema, prescreve o Enunciado nº. 77, da II Jornada de Direito Comercial: ¿As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei nº. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença¿.4.Considerada, ainda, a pandemia global ocasionada pelo COVID-19, foi editada a Recomendação 63, do CNJ, que em seu 4º, orienta a possibilidade de os Juízos concederem autorização a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores. 5.Da mesma forma que o art.35, I, da LRJF, prevê que a Assembleia de Credores tem atribuição exclusiva para apreciar o plano de recuperação judicial, este órgão também o terá para examinar o pedido de aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial originariamente aprovado pelos credores.6.A deliberação a respeito do aditamento será feita da mesma forma na qual foi realizada o plano originário não importando na concessão de uma nova recuperação judicial. 7.É cediço que o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela manifestação dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, apresenta índole negocial, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, com determinações específicas, cuja atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se o interesse das partes para alcançar a finalidade recuperatória está desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 8.Submete-se, no entanto, ao controle judicial à análise da legalidade do procedimento de convocação, instalação e deliberação assemblear, assim como o preenchimento das condições necessárias à concessão da recuperação judicial e os aspectos legais do plano de recuperação judicial (ou de sua modificação ou aditamento) apresentado pelo devedor, conforme se dessume do art. 58, caput, da Lei nº. 11.101/2005.9.Irregularidades e ilegalidades envolvendo o procedimento assemblear e de deliberação para votação do aditivo ao plano de recuperação judicial que devem ser refutadas.10.Não prevalece a afirmação de vício no quórum de votação em razão da ausência de legitimidade na representação de credores por alguns procuradores que também representariam as devedoras em processos judiciais diversos, incidindo na vedação legal do art.43, da Lei 11.101/05. 11.Bem de ver que o credor pode ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, na forma do art.37, §4º, da Lei nº 11.101/05. 12.A regra contida no art.43, da LRF se destina aos credores, enquanto titulares do crédito, proibindo o exercício do direito de voto na assembleia quando estes possuírem relação de parentesco ou negocial com o devedor. 13.A participação dos advogados se deu na qualidade de procurador dos credores, exercendo o direito de voz e voto no lugar do titular dos créditos e no interesse destes, em conformidade com as orientações de seus constituintes. 14.Solicitação formulada pelo Agravante quanto a juntada nos autos da lista dos créditos cedidos pelo AJ que foi suplantada pela sua apresentação em juízo, após determinação judicial. 15.Apresentação do PRJ consolidado fornecida quando do encerramento da AGC, conjuntamente com a Ata da Assembleia. 16.Termos do aditivo foram corretamente divulgados pelas recuperandas, permitindo o conhecimento prévio dos credores quanto às modificações do PRJ Original. 17.Ausência de invalidade dos votos dos credores Goldentree e York Global Finance Fund, a teor do disposto no art. 43 da LRJF. 18.Com efeito, a decisão de fls. 456.178/456.185 traçou os critérios para realização de nova assembleia geral de credores para a deliberação e aprovação de aditamento ao plano de recuperação judicial originalmente aprovado, balizada nas decisões de fls.243.101/243.104 e 243.110/243.111, obstando a votação de credores acionistas com participação superior a 10% do capital social e verificada a posição acionária após a realização do conclave. 19.Com arrimo no art.43, da Lei nº 11.101/05, os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.20.Indubitavelmente, a mens legis do art.43, da LRF, é no sentido de impedir que o sócio da devedora possa sugestionar na elaboração do plano preservando apenas seus interesses pessoais em detrimento dos demais credores das recuperandas e, posteriormente, participar da deliberação e de sua aprovação na AGC. 21.Sobreleva-se que o art. 43 da LRF não veda o exercício do direito de voto por qualquer credor acionista. 22.Exercício do direito de voto obstado apenas aos credores que detenham participação acionária superior a 10% das ações emitidas pela sociedade em recuperação judicial, sendo certo que aqueles acionistas que não detêm participação proeminente (acima de 10% do capital social) não estariam impedidos de participar e deliberar sobre plano de recuperação, eis que não atuam na administração da companhia. Ademais, eventual invalidade do voto somente ensejaria a anulação da deliberação tomada em Assembleia se este fosse determinante para a formação da maioria. 23.Alegação de que os referidos fundos teriam procedido com a venda de suas ações no mercado, diminuindo, assim, sua participação societária nas Recuperandas, com o objetivo de manter o exercício do direito de voto, em flagrante abuso de direito, que se encontra destituída de força probante. 24.Violação ao artigo art.45, §3º, da LRF, não evidenciada, eis que a interpretação a ser conferida à norma legal extravasa ao critério meramente quantitativo do crédito.25.O exercício do direito de voto não pode ser visto apenas como um mecanismo de defesa do crédito mas como um instrumento à concretização do princípio da preservação da empresa, exsurgindo daí, sua finalidade social. 26.A modificação das obrigações pactuadas no plano de recuperação judicial deve possibilitar a todos os credores cujos créditos não foram integralmente satisfeitos, a participar da deliberação e votação de eventual proposta que possa a vir resvalar na impossibilidade de cumprimento do plano originalmente aprovado e, por conseguinte, atingir sua esfera jurídica e financeira.27.Não se perde de vista que os credores que participaram da Assembleia Geral de Credores para deliberação e aprovação do PRJ, tiveram o valor de seus créditos modificados na composição original ou as próprias condições de pagamento, não tendo o aditivo reconduzido os mesmos ao status quo antes. 28.Aditivo aprovado e homologado judicialmente que opera significativas mudanças estruturais na constituição das sociedades em recuperação, com a criação e venda de UPIs, assim como de outros ativos, antecipação de pagamento de alguns credores, evidenciando o interesse de todos os credores que não tiveram seus créditos satisfeitos. 29.Patente o interesse a legitimar a participação e o exercício do direito de voto pelos credores que não foram integralmente satisfeitos no conclave. 30.Nulidade das Cláusulas 6.1, 6.9 e 6.10 do Aditamento ao PRJ que não subsiste. 31.Cláusulas impugnadas que visam à captação de recursos pelas Agravadas, cuja providência se afigura prevista em lei e comumente utilizada no mercado como forma de reestruturação a fim de garantir a continuidade das atividades das empresas em recuperação judicial e possibilitar o cumprimento efetivo do plano de recuperação judicial. 32.As propostas previstas no aditamento apresentado pelo Grupo Oi foram vastamente discutidas, deliberadas e aprovadas pela maioria dos Credores, não se vislumbrando de suas disposições qualquer ilegalidade ou abusividade, sendo certo que as disposições questionadas se inserem na prática de atos de gestão. 33.As medidas necessárias e mais adequadas para se atingir o fim colimado pela LRF dependem da análise de circunstâncias fáticas e, sobretudo, das condições econômico-financeiras do devedor e da atividade por ele desempenhada, cujas matérias não se inserem na seara jurídica. 34.O art. 50 da LFRE prevê um vasto rol exemplificativo de meios de recuperação judicial, o qual não se exaure em si mesmo. 35.Não se evidencia qualquer ilegalidade no que tange aos meios de recuperação previstos no aditamento para promover a reorganização e reestruturação das atividades das empresas recuperandas, os quais encontram-se previstos no art.50, da Lei nº 11.101/01, assim como seguem as prescrições legais contidas no art.60, 66 e 142, do mesmo diploma legal. 36.Quanto à criação e alienação das 5 (cinco) UPIs pelas empresas recuperandas, o aditamento aprovado em assembleia prevê expressamente a lista de bens que serão alienados pelas recuperandas, conforme previsto na Cláusula 5.1, devidamente listados no Anexo 3.1.3 ao Aditamento do PRJ Original do Grupo (lista de participações acionárias detidas pelo Grupo Oi), no Anexo 5.3.1 e Seções (Ativos, Passivos e Direitos UPI Ativos Móveis), no Anexo 5.3.2 e Seções (Ativos, Passivos e Direitos UPI Torres), no Anexo 5.3.3 e Seções (Ativos, Passivos e Direitos UPI Data Center), no Anexo 5.3.4 e Seções (Ativos, Passivos e Direitos UPI InfraCo) e no Anexo 5.3.5 e Seções (Ativos, Passivos e Direitos UPI TVCo). 37.Os demais anexos que integram o aditamento também discriminam os ativos, seus respectivos valores e as correspondentes operações societárias. 38.A cláusula 5.1.1, a qual previa a alienação de Ativos Não Relevantes que não estivessem listados no Anexo 3.1.3, independentemente de nova aprovação do Juízo da Recuperação Judicial ou dos Credores Concursais, foi objeto de ressalva pelo juízo recuperacional, por violar frontalmente a norma cogente contida no artigo 66 da Lei 11.101/2005.39.Alegação de completo esvaziamento do Grupo Oi decorrente da alienação dos bens organizados em UPIs que não se sustenta, eis que não demonstrado que as disposições contidas no plano extrapolaram os limites impostos pelas normas cogentes ou os princípios asseguram a proteção dos interesses públicos e sociais. 40.Aditamento ao plano de recuperação judicial que se escorou na necessidade de reestruturação da atividade empresarial a fim de possibilitar seu desempenho de forma eficiente, de obtenção de capital para financiar o plano de investimento em fibra ótica com intento de acompanhar a evolução tecnológica e de mudança de perfil do mercado, no equacionamento da dívida existente a fim gerar um resultado positivo frente ao mercado e na utilidade da medida para a preservação da empresa e cumprimento do plano de recuperação judicial. 41.É cediço que o plano de recuperação judicial irá disciplinar a forma de pagamento dos credores em cada uma das classes cujas particularidades foram expressamente definidas no art.41, da LRJF. 42.De acordo com o dispositivo legal, o plano de recuperação será disposto por classes de credores, não sendo possível um tratamento individualizado a cada credor, o que não impede que, em relação ao conjunto de credores integrantes de uma mesma classe, seja conferido um tratamento diferenciado. 43.Sendo o direito falimentar e recuperacional informado pelo princípio isonomia, o qual possui assento constitucional, exsurge a concepção de que o concurso de credores é um processo igualitário. 44.O tratamento igualitário, todavia, não significa, que os credores sejam tratados de forma indistinta, mas reconhecendo-se a necessidade de estes serem reunidos e alocados em classes de acordo com as particularidades de seus créditos, para assegurar que titulares derivados de obrigações semelhantes sejam tratados de forma isonômica. 45.A criação de classes diferenciadas de credores, conforme a natureza e o valor do crédito, não viola o princípio da par condicio creditorum, diante da ausência de qualquer vedação legal nesse sentido, desde que tal classificação não importe em tratamento desigual a credores que desfrutam da mesma situação jurídica no plano material.46.Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI que criou uma forma de reestruturação diferenciada dos credores que se encontram em identidade de situação jurídica.47.A classificação/distinção entre os credores integrantes da Classe III, disposta no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral foi realizada com alicerce nas características particulares de cada grupo, tais como: (i) Credores quirografários com depósito judicial (cláusula 4.3.2); (ii) Credores bondholders (cláusula 4.3.3); (iii) créditos oriundos de agências reguladoras (cláusula 4.3.4); (iv) Credores fornecedores parceiros (cláusula 4.3.5); (v) créditos intercompany (cláusula 4.6); e (vi) Credores cujos créditos são ilíquidos (cláusula 4.7).48.Apesar de o Plano de Recuperação ter posicionado os credores em subclasses, estabelecendo formas de pagamento distintas aos titulares de créditos com características semelhantes a fim de que estes tenham tratamento igualitário em razão da homogeneidade dos interesses envolvidos, tal subdivisão não tem o condão de modificar a classificação legal disposta no art.41, da LRJF, bem como os critérios de votação preconizados pelo art.45, do mesmo diploma normativo. 49.Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham aceitado a criação de subclasses de credores com a finalidade de atender às especificidades de determinados grupos de credores, não há possibilidade do exercício do direito de voz e voto alicerçado em tal critério, flexibilizando-se, assim, a norma legal e modificando os parâmetros de votação assentados pela lei recuperacional, os quais devem observar as quatro classes de credores previstas no art.41, da Lei nº 11.101/05. 50.Não subsiste a alegação de tratamento discriminatório e de abuso do direito de voto, sob o fundamento de que votação teria sido computada, de forma global, para todos os credores integrantes da classe III do Aditamento, sendo que estes, em sua maioria, não teriam sido afetados pelo aditamento. 51.Possibilidade de exercício do direito de voto pela ANATEL. Agência Reguladora que sempre esteve arrolada na classe de credores quirografários, não obstante a discussão travada no seio desta recuperação quanto à pretensão de exclusão do crédito titularizado pela mesma do concurso de credores, a qual já se encontra sedimentada nos recursos que apreciaram o tema. 52.O crédito de titularidade da ANATEL é concursal e quirografário, integrante da Classe III, incluído na subclasse ¿créditos oriundos de agências reguladoras¿, previsto na cláusula 4.3.4, do PRJ, diante de sua particularidade. 53.Plano de Recuperação Judicial que já previa uma forma específica e distinta para pagamento dos créditos concursais das agências reguladoras a fim de atender às características diferenciadas desse grupo de credores, razão pela qual não subsiste a alegação de que o aditamento teria importado em violação ao princípio da paridade ou do par condicio creditorum. 54.Outrossim, o aditivo não criou novas subclasses de credores, conservando hígida aquelas já formadas no Plano de Recuperação Judicial devidamente aprovado e homologado judicialmente. 55.Nulidade das Cláusulas 4.3.4, 4.3.4.1, 4.3.4.2, 4.3.4.3 e 4.3.4.4 do Aditivo ao PRJ afastada. O Plano de Recuperação Judicial, em sua Cláusula 4.3.4.2, já previa a possibilidade de pagamento do crédito titularizado pelas Agências Reguladoras por meio de adesão à superveniente norma legal que regulasse uma forma alternativa de pagamento dos créditos.56.Desse modo, em verdade, deu-se efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado, no sentido de que as Recuperandas poderiam aderir a um novo regime legal que viesse a regular forma alternativa para a quitação dos Créditos Agências Reguladoras Líquidos ou Ilíquidos.57.Aditamento que apenas conferiu exequibilidade à Cláusula 4.3.4.2 do PRJ, alterando as condições originais de pagamento dos créditos da ANATEL, a fim de se adequar às disposições contidas na Lei nº 13.988/20, estabelecendo novas formas de pagamento para os créditos da ANATEL58.As Cláusulas 4.3.4, 4.3.4.1, 4.3.4.2, 4.3.4.3 e 4.3.4.4 do Aditivo não traduzem qualquer ilegalidade, diante da alegada iliquidez, desproporcionalidade no tratamento entre os credores dentro da mesma classe e incerteza quanto à sua concretização. 59.A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária celebrada com ente da Administração Pública encontra suas balizas na lei, sendo disciplinada e amparada pela Lei nº 13.988/2020, assim como pelas Portarias AGU nº 249, de 8 de julho de 2020 e PGF nº 333, de 9 de julho de 2020.60.O fato de o pagamento do crédito ter sido submetido à transação com base nas regras traçadas na legislação superveniente não tem o condão de subtrai-lo do processo de recuperação judicial. 61.Interesse da ANATEL em participar da votação do aditivo, tendo em vista que seu crédito foi objeto de transação a ser saldado com um desconto de 50%, no prazo de sete anos, o que denota que também teve sua esfera de direitos atingida. 62.Crédito da ANATEL, assim como dos demais credores desta recuperação, que se submete à fiscalização do Administrador Judicial e do Juízo quanto ao cumprimento das obrigações avençadas, podendo eventual inadimplemento ensejar a incidência do art.61, §1º, da Lei 11.101/05. 63.Afastada a nulidade da Cláusula 7.2 do Aditamento ao PRJ, que prevê a outorga de quitação às partes isentas com relação às medidas implementadas do Plano Original e do Aditamento ao PRJ.64.Disposição negocial que apenas libera as Partes Isentas, incluindo ex-administradores das Recuperandas, de toda e qualquer responsabilidade pelos atos de gestão praticados e obrigações contratadas após a data da Aprovação do Plano até a data da Aprovação do Aditamento ao PRJ, não afastando, contudo, a possibilidade de apuração de eventuais atos fraudulentos de gestão.65.Cláusula 13.3 do Aditamento. Prazo de supervisão judicial. 66.Com efeito, a Lei de Recuperação e Falências, em seu artigo 61, caput, prescreve o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial (art. 58 da LRF) e se ultima com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 67.Não remanesce qualquer dúvida, desse modo, que o devedor em recuperação judicial ficará sob a fiscalização do Juízo da Recuperação pelo período de 2 (dois) anos após a publicação da sentença que homologar o plano de recuperação judicial.68.No caso, a prorrogação da supervisão judicial foi remetida à deliberação e votação da assembleia de credores, na forma do art. 35, I, f, da LRF, tendo sido a disposição devidamente aprovada e homologada com ressalvas a fim de fixar o prazo de apenas 12 (doze) meses para o encerramento do processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi, contados da publicação da própria decisão agravada.69.Apesar de a prorrogação se afigurar necessária na hipótese, não há como se admitir que o dies a quo do prazo de supervisão judicial se inicie apenas após o fim do maior prazo de carência previsto no PRJ, notadamente diante dos diferentes prazos e condições de pagamentos estabelecidos no seio desta recuperação, assim como sob pena de perpetuar indefinidamente o encerramento do processo, alavancando os seus custos em prejuízo aos próprios credores. 70.Em que pese a impossibilidade de a contagem do prazo de supervisão se operar somente após o término do prazo de carência previsto no PRJ, por força de expressa disposição legal, não há impedimento para que, diante de eventual excepcionalidade, o encerramento do processo recuperacional possa ser prorrogado. 71.Por outro lado, o prazo estipulado pelo juízo se afigura proporcional em razão dos negócios jurídicos a serem realizados (alienações de UPIs), notadamente em razão da necessária aprovação da ANATEL, assim como dos demais agentes reguladores, cujos interesses envolvidos suplantam à seara privada. 72.Além disto, a própria Cláusula 13.3, do Aditivo, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de supervisão por motivo de força maior identificado.73.Inexistência de quaisquer vícios ou ilegalidades capazes de macular o Aditamento ao plano de recuperação judicial. 74.Recurso desprovido. Conclusões: PROSSEGUINDO VOTOU O E. DES. MARCELO BUHATEM NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. FICANDO DECIDIDO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082139-09.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Publicado em: 05/07/2021)