LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 35 - LRF / 2000

VER EMENTA

Das Vedações

Art. 34 oculto » exibir Artigo
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Arts. 36 ... 37 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:LRF   Art.:art-35  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 35 E 51. PRINCÍPIO FEDERATIVO. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1. O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes. 2. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 2250, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 09/09/2020

TJ-AC Pagamento


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. FISCAL DE OBRAS E TRIBUTOS. PLEITO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE "E", REFERÊNCIA "C", POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 148/2018, ANEXO X, JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO RECLAMADO. INCONTROVERSO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA, LIMITANDO-SE O ENTE PÚBLICO A FUNDAMENTAR A RECUSA POR INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E DESRESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 35 DA LEI MUNICIPAL SUPRACITADA. TESE GENÉRICA, SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO IMPEDIMENTO. ADEMAIS, CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DO RESP 1878849 (INTEIRO TEOR TRANSCRITO NA SENTENÇA), "É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, A DESPEITO DE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A PROGRESSÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, ESTANDO COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000[...]". SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONDENO O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC). (TJ-AC; Relator (a): Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:0700698-36.2020.8.01.0009;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/06/2023; Data de registro: 29/06/2023) Cível  Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública
Acórdão | 29/06/2023

STF


EMENTA:  
Agravo interno na ação originária. 2. Administrativo e Processual Civil. 3. Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Operação de crédito entre o Município de Montenegro, o Banrisul e o Estado do Rio Grande do Sul. Renegociação da dívida. Possibilidade. 5. Exceção prevista no § 1º do art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Agravo interno não provido. 7. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (STF, AO 1669 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019)
Acórdão em Agravo interno na ação originária | 17/05/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 38  - Subseção seguinte
 Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Das Operações de Crédito (Subseções neste Seção) :