Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500558-96.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER
(...) (OAB:BA41130-A) APELADO: LUCIA
(...) Advogado(s): LARA
(...) (OAB:BA40686-A), CIBELE CANDIDA
(...) (OAB:BA41162-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Valença, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a“, da
Constituição Federal...« (+648 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 20, III, “b” da lei complementar nº 101/2000. sem contrarrazões. É o relatório. No que concerne à alegada infringência ao art. 20, III, “b” da lei complementar nº 101/2000, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE DO ART. 7º, XVII, E ART. 39, §3º DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se da leitura dos autos que não merece prosperar alegação da municipalidade de que a Lei Municipal nº 2.164/2011 violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se constata que o art. 50 da referida lei municipal tão somente reproduziu o art. 52, I, de lei revogada - Lei Municipal nº 1.761 /2004, sem trazer em sua redação qualquer inovação legislativa. Destarte, descabida a tese de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não se vislumbra concessão de nova vantagem ou aumento das já existente que ocasionasse acréscimo de despesa, restando assim afastada a arguição de inconstitucionalidade, em virtude da inocorrência de ofensa aos arts. 37 e 169, § 1º , da Constituição Federal , art. 162, parágrafo único, I, da Constituição Estadual e art. 16 e 21 da Lei Complementar n. 101 /2000. O gozo de férias anuais remuneradas com no mínimo um terço a mais do que os proventos regulares é um direito de cunho constitucional de todos os trabalhadores, previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal há muito fixou o entendimento de que o adicional de férias deve ser calculado levando em conta a remuneração de todo o período de descanso previsto na legislação correlata, ainda que superior a 30 (trinta) dias, sob pena de flagrante violação da garantia constitucional. Da leitura do art. 50 da Lei n.º 2.164/ 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Valença verifica-se que aos professores da rede municipal de ensino é garantido um período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano. Assim, o terço de férias dos componentes da carreira do magistério do Município de Tucano deve ser calculado sobre o correspondente à remuneração de um mês e meio de trabalho e não sobre 30 (trinta) dias apenas, sob pena de violação a garantia constitucional, de modo que ao autor deve ser garantido o pagamento das diferenças pleiteadas. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1186584/DF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500558-96.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/09/2022)
Acórdão em Apelação |
25/09/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-30.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): VERONICA
(...) (OAB:BA59185-A) APELADO: JACY
(...) Advogado(s): KLEBER JOSE
(...) (OAB:BA14713-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Valença, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a“, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que
...« (+636 PALAVRAS) »
...negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 20, III, “b” da lei complementar nº 101/2000. Contrarrazões, Id 30524718. É o relatório. No que concerne à alegada infringência ao art. 20, III, “b” da lei complementar nº 101/2000, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE DO ART. 7º, XVII, E ART. 39, §3º DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se da leitura dos autos que não merece prosperar alegação da municipalidade de que a Lei Municipal nº 2.164/2011 violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se constata que o art. 50 da referida lei municipal tão somente reproduziu o art. 52, I, de lei revogada - Lei Municipal nº 1.761 /2004, sem trazer em sua redação qualquer inovação legislativa. Destarte, descabida a tese de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não se vislumbra concessão de nova vantagem ou aumento das já existente que ocasionasse acréscimo de despesa, restando assim afastada a arguição de inconstitucionalidade, em virtude da inocorrência de ofensa aos arts. 37 e 169, § 1º , da Constituição Federal , art. 162, parágrafo único, I, da Constituição Estadual e art. 16 e 21 da Lei Complementar n. 101 /2000. O gozo de férias anuais remuneradas com no mínimo um terço a mais do que os proventos regulares é um direito de cunho constitucional de todos os trabalhadores, previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal há muito fixou o entendimento de que o adicional de férias deve ser calculado levando em conta a remuneração de todo o período de descanso previsto na legislação correlata, ainda que superior a 30 (trinta) dias, sob pena de flagrante violação da garantia constitucional. Da leitura do art. 50 da Lei n.º 2.164/ 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Valença verifica-se que aos professores da rede municipal de ensino é garantido um período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano. Assim, o terço de férias dos componentes da carreira do magistério do Município de Tucano deve ser calculado sobre o correspondente à remuneração de um mês e meio de trabalho e não sobre 30 (trinta) dias apenas, sob pena de violação a garantia constitucional, de modo que ao autor deve ser garantido o pagamento das diferenças pleiteadas. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1186584/DF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000971-30.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/09/2022)
Acórdão em Apelação |
25/09/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500558-96.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER
(...) (OAB:BA41130-A) APELADO: LUCIA
(...) Advogado(s): LARA
(...) (OAB:BA40686-A), CIBELE CANDIDA
(...) (OAB:BA41162-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Valença, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a“, da
Constituição Federal...« (+648 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 20, III, “b” da lei complementar nº 101/2000. sem contrarrazões. É o relatório. No que concerne à alegada infringência ao art. 20, III, “b” da lei complementar nº 101/2000, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSTANTE DO ART. 7º, XVII, E ART. 39, §3º DA MAGNA CARTA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se da leitura dos autos que não merece prosperar alegação da municipalidade de que a Lei Municipal nº 2.164/2011 violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se constata que o art. 50 da referida lei municipal tão somente reproduziu o art. 52, I, de lei revogada - Lei Municipal nº 1.761 /2004, sem trazer em sua redação qualquer inovação legislativa. Destarte, descabida a tese de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não se vislumbra concessão de nova vantagem ou aumento das já existente que ocasionasse acréscimo de despesa, restando assim afastada a arguição de inconstitucionalidade, em virtude da inocorrência de ofensa aos arts. 37 e 169, § 1º , da Constituição Federal , art. 162, parágrafo único, I, da Constituição Estadual e art. 16 e 21 da Lei Complementar n. 101 /2000. O gozo de férias anuais remuneradas com no mínimo um terço a mais do que os proventos regulares é um direito de cunho constitucional de todos os trabalhadores, previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal há muito fixou o entendimento de que o adicional de férias deve ser calculado levando em conta a remuneração de todo o período de descanso previsto na legislação correlata, ainda que superior a 30 (trinta) dias, sob pena de flagrante violação da garantia constitucional. Da leitura do art. 50 da Lei n.º 2.164/ 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Valença verifica-se que aos professores da rede municipal de ensino é garantido um período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano. Assim, o terço de férias dos componentes da carreira do magistério do Município de Tucano deve ser calculado sobre o correspondente à remuneração de um mês e meio de trabalho e não sobre 30 (trinta) dias apenas, sob pena de violação a garantia constitucional, de modo que ao autor deve ser garantido o pagamento das diferenças pleiteadas. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1186584/DF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500558-96.2019.8.05.0271, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/09/2022)
Acórdão em Apelação |
25/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 52 ... 53
- Seção seguinte
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
(Seções
neste Capítulo)
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