Art. 52. O relatório a que se refere o
§ 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801299-88.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: STA CRUZ DO CAPIBARIBE PREFEITURA ADVOGADO:
(...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO JUNTO AO CAUC. APELAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSERÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS
...« (+907 PALAVRAS) »
...ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe em face de acórdão id. 4050000.29067994 que, por unanimidade, negou provimento às apelações do Município de Santa Cruz do Capibaribe e da União e majorou os honorários recursais em 10% do valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Alega a União que o acórdão embargado deixou de observar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: ilegitimidade passiva da União quanto ao SIOPE (itens 3.2.3): Responsabilidade do FNDE (art. 30, V,da Lei nº 11.494, de 2007); b) legalidade do cadastro de inadimplência (art. 25, par 1º, IV, "a", da LC 101/2000); c) pendências do município (art. 52, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e necessidade de adotar todas as providências para responsabilização do ex-gestor e responsabilidade da atual gestão (art. 70 CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal). Alega o município que o acórdão padeceu de omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 2.º do CPC/2015, uma vez que não havendo como mensurar o proveito econômico, a fixação da verba honorária deve ser realizada com base no valor da causa. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: "5. Primeiramente, é tranquilo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é da União a responsabilidade de organizar e manter os cadastros de inadimplência, dentre eles o CAUC. Logo, considerando que esses cadastros são gerenciados pela União, rejeita-se a alegação de que esta é parte ilegítima para figurar no feito. Nesse sentido: ACO-AgR-segundo 2.811, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2017; ACO-AgR-segundo 2.656, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 25.8.2017. 6. Não se nega que a Lei de Responsabilidade Fiscal representou um passo de extrema relevância para a solidificação das relações entre gestores públicos e cidadãos, contribuindo para o fortalecimento do conceito de accountability. No entanto, afigura-se inviável que, para se desenvolver uma filosofia de responsabilidade fiscal, simplesmente se abandone outros institutos de igual relevância, garantidos, inclusive, em sede constitucional, notadamente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa." 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "7. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1067086, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 327), definiu a seguinte tese: "a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos, pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: [...] após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". 8. No caso em que se julga, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É que a consulta ao CAUC esclarece que a inconsistência refere-se ao envio das informações do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) ao SIOPE e que, diante da irregularidade, a situação do ente foi atualizada de forma automática (id. 4058302.19443075). De fato, não há nos autos elementos objetivos de prova que demonstrem que houve a efetiva comunicação prévia ao Município acerca de sua inclusão no cadastro de inadimplência, tornando a referida inserção ilegal, mercê da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Já quanto à alegação de que o Município deve permanecer no CAUC em razão de não ter demonstrado a adoção de diligências para instaurar a tomada de contas especial do ex-prefeito não prospera, tendo em vista que alheia ao que especificamente se discute no caso presente. Na espécie, o que ensejou a inclusão do Município no CAUC foi a suposta irregularidade quanto ao envio das informações do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) ao SIOPE, e, quanto ao ponto, não houve a observância ao contraditório e à ampla defesa." 6. O acórdão apresentou ainda: "9. Por derradeiro, considerou o juízo da origem que não era possível aferir precisamente o conteúdo econômico da causa, tendo em vista se tratar de obrigação de fazer. Diante disso, arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. No caso, o valor fixado retribui de maneira proporcional o trabalho desenvolvido pelo causídico nos autos, sobretudo ao considerar a matéria ora em debate, de complexidade limitada, e o trabalho realizado pelo advogado. Assim, mantém-se os honorários fixados na sentença." 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/
(TRF-5, PROCESSO: 08012998820214058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
15/03/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800050-44.2022.4.05.8310
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAÍBA E OUTRO
APELADO: UNIÃO FEDERAL E OUTRO
RELATOR(A): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vládia Maria de Pontes Amorim
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EDILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RE 1067086/BA (TEMA 327). REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA. 'DISTINGUISHING'. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. CHAMAMENTO DO FNDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADO. INCLUSÃO DECORRENTE DO NÃO ENVIO DO REEO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
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...INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União promova a retirada do nome do Município de Itaíba/PE do CAUC, até que sejam ultimados os procedimentos administrativos próprios, com observância do contraditório e ampla defesa. Também restou condenada a União a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, segundo apreciação equitativa. 2. No que concerne, inicialmente, à alegada legitimidade do FNDE, conclui-se que este ente não deve participar no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, eis que, conforme informado através do despacho DIOSI nº 2821590/2022, do FNDE, "no Siope são mantidas as informações originalmente oferecidas em caráter declaratório pelos próprios entes governamentais, não cabendo ao FNDE/MEC a manipulação ou alteração de quaisquer dados e informações prestados, apenas utilizá-las para geração dos indicadores educacionais previstos no Sistema. O SIOPE, assim, não se caracteriza como sistema de registro ou cadastro de inadimplência, haja vista que tal registro se dá no CAUC, mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma da legislação que o disciplina". 3. Nesse contexto, ainda que a irregularidade discutida nos autos esteja registrada no CAUC por mera reprodução dos dados do SIOPE, a partir do momento em que a informação é importada do SIOPE para o CAUC, as atribuições de retificá-la ou de excluí-la do CAUC recaem exclusivamente sobre a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão que compõe o ente político demandado. 4. Quanto à União, deve ser mantida como integrante do polo passivo, mercê de a demanda envolver exclusão de cadastro (o CAUC) gerido e mantido pelo Tesouro Nacional (Governo Federal). 5. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de manutenção ou não do nome de município junto a cadastro de inadimplentes (CAUC), em decorrência de suposta irregularidade, sem que se tenha assegurado à edilidade o devido processo legal previamente à inscrição. 6. Depreende-se dos autos que o município autor foi inscrito no CAUC em virtude da ausência de encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e seus demonstrativos ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, referente ao sexto bimestre de 2021. Entretanto, alega que não lhe foi oportunizado administrativamente o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da inclusão naquele cadastro. 7. Não se desconhece que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 1.067.086/BA (Tema 327), firmou a seguinte tese jurídica: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". 8. Todavia, no caso em tela, o motivo do inadimplemento do município autor não se enquadra nas hipóteses previstas no julgamento do STF. A irregularidade praticada pelo Município apelado se refere à ausência de encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e seus demonstrativos ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, obrigação definida no artigo 165, § 3º, da Constituição da República, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 9. Não se trata, assim, de ausência de informação sobre a aplicação de verba recebida para execução de uma obra, por exemplo, ou de ausência de prestação de contas, ou de débito decorrente de conta não prestada. A irregularidade aqui decorreu do descumprimento de obrigação constitucional, consistente na divulgação de seus Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária. 10. Impende anotar, inclusive, que o Município autor não justifica, em sua peça de ingresso, o não cumprimento de tal obrigação, que - reprise-se - encontra raiz e previsão constitucional. 11. Como previsto no artigo 51, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, "O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária". Trata-se, pois, de consequência automática do não envio do REEO.
12. Mediante análise da tela de detalhamento anexa à petição inicial, verifica-se que a inscrição do ente municipal no CAUC, diante da falta de encaminhamento do RREO ao SIPOE ocorreu de forma automática, de acordo com a previsão legal na
LRF (v. doc. de id. n.° 4058310.21989288, no qual consta, expressamente, com efeito, a "Forma de atualização: Automática"). Tal inclusão, pois, ocorreu ope legis, por força da lei, motivo pelo qual não se divisa contrariedade ao princípio do devido processo legal.
13. Apelação da União provida, com inversão dos honorários sucumbenciais. Apelação do Município prejudicada, eis que visava apenas à majoração da verba honorária.
(TRF-5, PROCESSO: 08000504420224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
12/12/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE NOVAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS RELATÓRIOS REFERENTES AOS PRIMEIROS BIMESTRES. PERCENTUAIS NEGATIVOS NO SIOPE. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RE 1067086/BA (TEMA 327). REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA. 'DISTINGUISHING'. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE INCONSISTÊNCIA NO REEO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência,
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...julgou procedente o pleito autoral para determinar que o apelante seja obrigado a receber as informações referentes aos 5º e 6º bimestres do ano de 2021 junto ao Sistema SIOPE, independentemente de qualquer retificação relativa aos primeiros bimestres do referido ano e, no mais, que se abstenha de incluir o nome do Município autor em cadastros restritivo. 2. A municipalidade narrou que se encontra impossibilitado de enviar as informações relativas às execuções orçamentárias dos bimestres supracitados, em razão de anotação negativa no CAUC decorrente de percentual negativo de aplicação em gastos com educação nos 03 (três) primeiros bimestres de 2021. Ainda, apontou como justificativa para a inobservância dos gastos mínimos com educação no período retratado o quadro pandêmico que o país estava atravessando e consequente paralização total das aulas e atividades escolares presenciais e, ainda, férias coletivas do mês de janeiro de 2021, de modo que deixaram de ser realizadas diversas despesas relacionadas a educação e, diante disto, no caso concreto, o total da despesa executada para o período com recursos próprios mais recursos do Fundeb, em educação, foi inferior ao total do resultado líquido das transferência do Fundeb. 3. O magistrado a quo proferiu decisão que deferiu o pedido liminar e posteriormente proferiu sentença confirmando a decisão por entender que: (a) é de conhecimento público e notório os graves efeitos da pandemia para a sociedade, sendo plausível a justificativa de que no exercício de 2021 houve a aplicação de percentual inferior ao teto legalmente estabelecido, uma vez que, durante a maior parte do ano, as escolas municipais ficaram fechadas em decorrência das medidas sanitárias e do distanciamento social para enfrentamento da pandemia, o que motivou também a suspensão de diversos gatos escolares, tais como contratos de transporte escolar ou fornecimento de material utilizado em sala de aula; (b) foi promulgada a Emenda Constitucional nº 119/2022, que desobrigou estados e municípios de terem aplicado, em 2020 e 2021, o percentual mínimo exigido pela Constituição em educação. 4. Em suas razões do recurso de apelação, o FNDE alega, em síntese, que: a) no SIOPE são mantidas as informações originalmente oferecidas em caráter
declaratório pelos próprios entes governamentais, não cabendo ao FNDE/MEC a manipulação ou alteração de quaisquer dados e informações prestados, apenas utilizá-las para geração dos indicadores educacionais previstos no Sistema, de modo que o SIOPE não se caracteriza como sistema de registro ou cadastro de inadimplência; b) foi identificado que o Município de Caetés/PE preencheu e enviou os dados com indicadores legais do 1º, 2º e 3º bimestres de 2021 abaixode 0%, ao apresentarem os percentuais de -11,78%, -8,13% e 1,44%, (Percentual de aplicação das receitas de impostos e transferências) o que causa, como consequência, impedimento ao envio e processamento denovos dados pelo sistema SIOPE; c) todo os Municípios que continham índices negativos e/ou acima de 100%, tiveram a transmissão do SIOPE do 5º bimestre bloqueado, a fim de que estes retificassem os dados e corrigissem as informações lançadas equivocadamente e os entes federados que incorreram nesta situação, fizeram os devidos ajustes e tiveram a transmissão do 5º bimestre liberada, enquanto que o Município autor se recusa a efetuar a necessária retificação; d) no SIOPE são mantidas as informações originalmente oferecidas em caráter declaratório pelos próprios entes governamentais, não cabendo ao FNDE/MEC a manipulação ou alteração de quaisquer dados e informações prestados; e) não pode o autro lograr êxito na pretensão de transferir para o ente federal a responsabilidade pelas informações declaratórias prestadas pela própria entidade autora, considerando que o Município não cumpriu seu dever de prestação/retificação das informações exigidas legalmente para a manutenção de sua regularidade junto ao FNDE/SIOPE. 5. No caso específico, dos fatos indiscutíveis acerca dos quais ambas as partes concordaram, tem-se que foi identificado que o Município de Caetés/PE preencheu e enviou os dados com indicadores legais do 1º, 2º e 3º bimestres de 2021 abaixo de 0%, ao apresentarem os percentuais de -11,78%, -8,13% e 1,44%, (Percentual de aplicação das receitas de impostos e transferências) o que causa, como consequência, impedimento ao envio e processamento de novos dados pelo sistema SIOPE. 6. O próprio Município apelado reconhece que foi notificado para realizar os ajustes referentes aos Relatórios acerca dos primeiros bimestres do ano de 2021. Dessa forma, cumpre reconhecer, em primeiro lugar, que não se pode falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que se afasta os julgados dessa turma que reconheceram os direitos das municipalidades sobre o tema apenas em decorrência de não terem sido notificados para realizar os ajustes devidos (PROCESSO: 08005151120214058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022). 7. Este juízo reconhece que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 1.067.086/BA (Tema 327), firmou a seguinte tese jurídica: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial". 8. Contudo, na hipótese dos autos, o motivo do inadimplemento do município autor não se enquadra nas hipóteses previstas no julgamento do STF. A irregularidade praticada pelo Município apelado se refere às inconsistências do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e seus demonstrativos ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, obrigação definida no artigo 165, § 3º, da Constituição da República, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 9. Dessa forma, trata-se de informações prestadas de forma inconsistente, de modo que o apelante notificou a municipalidade apelada a fazer os ajustes devidos nos relatórios. Impende anotar, inclusive, que o Município autor não justifica, em sua peça de ingresso, o não cumprimento de tal obrigação (qual seja a retificação das informações fornecidas), que - reprise-se - encontra raiz e previsão constitucional. 10. A redução de gastos com educação no período pandêmico não constitui justificativa para que os gastos das verbas federais tenham sido negativos. Em outras palavras: o FNDE deixou claro que a inconsistência dos relatórios não está em apresentar um percentual abaixo da média quanto à utilização de verbas na pandemia, mas sobre a inviabilidade de que seja declarado um percentual negativo. Por esse motivo, não se discute no caso dos autos a a Emenda Constitucional nº 119/2022, que desobrigou estados e municípios de terem aplicado, em 2020 e 2021, o percentual mínimo exigido pela Constituição em educação, mas a obrigação de regularização dos percentuais no sistema. 11. Ainda, destaca-se que o FNDE apresentou os mecanismos que poderiam ter sido utilizados pela municipalidade para resolver a celeuma nas vias administrativas, de modo a identificar o que seria necessário ajustar nos relatórios para que houvesse a liberação do sistema para a inclusão dos últimos bimestres de 2021. Entretanto, a municipalidade, mesmo notificado, deixou de adotar as providências cabíveis, de modo que sequer esgotou a instância administrativa ao procurar o judiciário.
12. Julgado desta 5ª Turma: PROCESSO: 08000504420224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022.
13. Inverto a condenação de honorários sucumbenciais em favor do FNDE e condeno o Município a arcar com custas, na forma da lei, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa
14. Apelação provida.
(TRF-5, PROCESSO: 08000688020224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel |
13/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 54 ... 55
- Seção seguinte
Do Relatório de Gestão Fiscal
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
(Seções
neste Capítulo)
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