Artigo 30 - Lei nº 11.494 / 2007

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FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

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Art. 30. O Ministério da Educação atuará: LEI REVOGADA
I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo; LEI REVOGADA
II - na capacitação dos membros dos conselhos; LEI REVOGADA
III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público; LEI REVOGADA
IV - na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino; LEI REVOGADA
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-30  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INCABÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA EDIÇÃO DA PORTARIA. PORTARIA DO MEC Nº 1.462/2008. AJUSTES DE DÉBITOS. LEI Nº 11.494/2007. POSSIBILIDADE DE DESCONTO ULTERIOR. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ajuste de complementação de repasse de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, realizado pela Portaria n. 1.462/2008 do Ministério da Educação. 2. É desnecessária a citação de todos os municípios do Estado, uma vez que o repasse de recursos pela União ao Município ...
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das leis, decretos e regulamentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no julgamento do REsp nº 1.487.743 - PE (2014/0264340-6), com ênfase no seguinte trecho da Decisão, da Ministra Assusete Magalhães: (...) Como se pode verificar, ao fixar um período determinado para o exercício daquele direito, a lei não instituiu um prazo decadencial em prejuízo da UNIÃO, já que não existe a previsão de qualquer penalidade no caso de sua inobservância. Ademais, o prazo previsto representa o tempo mínimo em que deve ser realizada a compensação, porquanto a Lei nº 11.494/2007 foi promulgada com o propósito de resguardar direitos da União, não restringi-los" (fls. 509/511e). (REsp n. 1.487.743, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/05/2018.) 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0004734-62.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INCABÍVEL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO PARA EDIÇÃO DA PORTARIA. PORTARIA DO MEC Nº 1.462/2008. AJUSTES DE DÉBITOS. LEI Nº 11.494/2007. POSSIBILIDADE DE DESCONTO ULTERIOR. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ajuste de complementação de repasse de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, realizado pela Portaria n. 1.462/2008 do Ministério da Educação. 2. É desnecessária a citação de todos os municípios do Estado, uma vez que o repasse de recursos pela União ao Município ...
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das leis, decretos e regulamentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema no julgamento do REsp nº 1.487.743 - PE (2014/0264340-6), com ênfase no seguinte trecho da Decisão, da Ministra Assusete Magalhães: (...) Como se pode verificar, ao fixar um período determinado para o exercício daquele direito, a lei não instituiu um prazo decadencial em prejuízo da UNIÃO, já que não existe a previsão de qualquer penalidade no caso de sua inobservância. Ademais, o prazo previsto representa o tempo mínimo em que deve ser realizada a compensação, porquanto a Lei nº 11.494/2007 foi promulgada com o propósito de resguardar direitos da União, não restringi-los" (fls. 509/511e). (REsp n. 1.487.743, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/05/2018.) 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0004734-62.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/10/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTROS NO CAUC/SIAFI. FNDE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. 1. As recorrentes sustentam que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem demonstrarem a relevância das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No tocante à alegada ofensa dos arts. 485, VI, CPC/2015; 267, VI, do CPC/1973; 40 da Lei 12.309/2010 e 30 da Lei 11.494/2007, também não se pode conhecer da irresignação, porque o exame dos argumentos das recorrentes demanda análise de portaria, no entanto a citada afronta aos dispositivos de lei federal se daria somente de forma reflexa.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1713745/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 11/10/2019
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