LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 124 - LPI / 1996

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Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:LPI   Art.:art-124  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA - ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - ASSISTENTE SIMPLES - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA AO PROCESSO CONCESSÓRIO DO REGISTRO DA APELADA - PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129, §1º, ...
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822.790.076, por infringência ao artigo 124, V, da Lei de Propriedade Industrial, e a validade do registro nº 823.918.181, condenando a empresa apelada a abster-se do uso da marca anulanda, a qualquer título, em quaisquer meios de divulgação. Condenação da empresa apelada em honorários advocatícios de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da apelante, nos temos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao reemboloso das custas. (TRF-2, Apelação 0047337-54.2016.4.02.5101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 18/12/2020, Disponibilizado em: 22/12/2020)
Acórdão em Apelação | 22/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
 APELAÇÃO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE. ART. 124, INCISO XIX DA LEI 9.279/96. IMPRESSÃO DE CONJUNTO DAS MARCAS.  POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo de registro de marca (registro n.º 902064797), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e POGGIO CAMISARIA LTDA, e ...
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uma das confecções.8. A despeito da notoriedade adquirida pela marca CAVALERA, que há anos consagrou-se no mercado de vestuário, também é fato que a referida marca  convive com a marca da ré, ao menos, desde 2009, quando do depósito do registro. Neste aspecto, não há nos autos elementos indicativos concretos de confusão entre os sinais, nem da diluição da reputação da marca das autoras, o que se esperaria neste interregno caso a convivência fosse potencialmente maléfica.9. Na esteira das impressões de conjunto deixadas por ambas as marcas, considero inexistir prejuízo na convivência dos elementos marcários em questão, assim como risco de associação indevida.10. Apelo não provido.     (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024341-16.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
    APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. USO DE SOBRENOME DE EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, XV DA LPI. RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por BORSARI IMÓVEIS LTDA em face de IMOBILIÁRIA (...) BORSARI LTDA E INPI.2. O ponto central do processo é a análise do pedido de nulidade de registro da marca BORSARI, concedida em favor da ré, em face das disposições legais da Lei 9.279/96 (LPI).3. O art. 124...
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e 16, regulamentando os direitos da personalidade, dispõe que o nome civil ou patronímico (sobrenome) não se submete ao uso exclusivo, ainda que como marca.  5. Destarte, compulsando os elementos probatórios constantes nos autos conclui-se pelo não provimento do presente recurso, em razão da violação do disposto no art. 124, XV da LPI, tendo em vista que não há elementos robustos que corroborem que o titular do sobrenome consentiu na utilização do mesmo para o registro da marca do apelante.  6. Recurso desprovido.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000517-38.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/05/2022, DJEN DATA: 20/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 125  - Seção seguinte
 Marca de Alto Renome

DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :