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Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
ALTERADO
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203,
V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO.
ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93,
...« (+1680 PALAVRAS) »
...SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso autárquico, no que toca ao pleito de reconhecimento da possibilidade de cancelamento do benefício assistencial concedido, em caso de alteração das condições socioeconômicos do núcleo familiar da demandante, uma vez que decorre da Lei tal poder-dever do INSS (art. 21, LOAS) e a sentença guerreada não o restringiu, restando por demais evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com “tendinopatia de ombro”. Assim sintetizou o laudo: “Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (“dona de casa”), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo.
12 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 10 de setembro de 2020, revelou que o seu núcleo familiar é formado por ela, seu esposo e uma neta. Residem em casa própria, localizada em "via pública e no meio da ladeira (...), apresentando os ambientes físicos: quintal, varanda externa com cobertura, sala de estar, cozinha, sala das refeições (copa), dormitório do casal, dormitório da neta, toalete e lavandeira externa com cobertura. Entretanto, os ambientes se encontram com médio teor de conservação, com revestimento de alvenaria, mão de tintas nas paredes locais, teto parcialmente de laje e parcialmente de telha Eternit, e cômodos com cerâmica e azulejos".
13 - Os rendimentos da família decorriam dos proventos de aposentadoria do marido da autora, (...) SABINO (...), no importe de um salário mínimo.
14 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
15 - As despesas envolvendo gastos com empréstimo consignado, alimentação, energia elétrica, água, esgotamento sanitário, telefonia, gás, medicamentos, e IPTU, cingiam a aproximadamente R$1.045,00
16 - Nota-se, portanto, que ainda que considerado o valor percebido pelo esposo da requerente, a renda per capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que, no total, estava no limite para com os seus dispêndios e, por certo, em alguns meses estes superavam os ganhos. Não por outra razão a família pagava cerca de R$281,00 a título de empréstimo consignado, faltando mais 42 (quarenta e duas) parcelas para sua quitação.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade alegada, o fato de que o núcleo familiar era composto por 3 (três) pessoas, no momento do requerimento administrativo de 28.05.2019, das quais 2 (duas) com mais de 60 (sessenta) anos e diversos problemas de saúde (seu marido, inclusive, já sofreu infarto agudo do miocárdio) e uma criança.
18 - Nem se alegue que os filhos da autora poderiam lhe ajudar. De fato, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. Ora, aqueles justamente não têm condições de sustenta-la, uma vez que possuem seus próprios núcleos familiares. A filha da requerente, que reside mais próximo da sua casa, (...), sequer desempenha atividade laboral.
19 - Alguns medicamentos de que necessitam não são encontrados na rede pública de saúde.
20 - Repisa-se, ao fim, que as condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel em alguns cômodos é coberto apenas com telhas tipo Eternit, sem forro, fato este corroborado por fotografias que acompanharam o estudo social.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 28.05.2019, acertada a fixação da DIB na referida data.
23 - Cumpre ressaltar, porque de todo oportuno, que o impedimento de longo prazo já estava configurado neste instante, a despeito de conclusão pericial diversa, posto que ultrassonografia do ombro direito da requerente, datada de 30.08.2018, já indicava males neste segmento, males estes tidos como incapacitantes pela perita do Juízo.
24 - Fixada a DIB em 28.05.2019 e proposta a ação em 18.06.2019, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
29 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do
artigo 85,
§11,
CPC, respeitados os limites dos
§§2º e
3º do mesmo
artigo.
30 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e majoração da verba de advogado de ofício. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
23/03/2023
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002060-49.2022.4.03.6310
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: K. K. F. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: SHEILA MATOS BIRD - SP378533-A, THAYNE DOS SANTOS - SP419576-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
TEMA 979 STJ. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE A 23/04/2021.
...« (+1567 PALAVRAS) »
...CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICAM QUE A PARTE AUTORA SEMPRE FEZ JUS AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93.Recurso da parte autora. O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício; b) caracterização de hipossuficiência financeira; c) o termo inicial do benefício e do pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data da cessação administrativa; d) a inexigibilidade do valor de R$ 29.029,21, postulada administrativamente pela autarquia previdenciária. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico. Hipossuficiência. Acerca da necessidade financeira, o art. 20, §3º, da LOAS vigeu até 2020 com a redação que estabelecia como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A Lei n. 13.983/2020 majorou esse limite para meio salário-mínimo, mas a nova regra teve sua eficácia suspensa pelo STF, na apreciação da medida cautelar na ADPF 662. O limite de renda de um quarto de salário mínimo sempre foi objeto de controvérsia judicial, o que levou o STF a se pronunciar mais de uma vez sobre o mesmo ponto. No julgamento do RE 567.985/MT, processado em regime de repercussão geral, o STF afirmou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. A TNU também fixou a tese de que “a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos.” (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423). A própria LOAS foi modificada, com a inclusão do §11º ao seu art. 20, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, mediante regulamento. A regulamentação não foi editada. Todas essas referências exigem, ao lado da renda per capita, avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada - e mais ainda diante da majoração do limite per capita -, não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I).Análise concreta da situação financeira. O núcleo familiar é composto pela parte autora e sua genitora. A renda do grupo provém de pensão por morte auferida pela genitora, no importe de um salário mínimo mensal. Tem-se assim, a renda per capita de meio salário mínimo. O imóvel é próprio e encontra-se em adequadas condições de habitabilidade e mobília, muito provavelmente porque a autora percebeu LOAS de 2009 a 2022, o que certamente contribuiu para que a residência conte com estrutura simples, porém funcional, para atender as necessidades básicas da família. De qualquer forma, o comprometimento da já escassa renda com empréstimos consignados coloca a parte autora em situação de maior vulnerabilidade. Tem-se, assim, que no caso concreto há elementos que comprovam a real necessidade da família. Portanto, até para que a parte autora possa se desenvolver e prescindir da assistência social no futuro, há que se conceder o benefício. Critérios para fixação do termo inicial do benefício. O indeferimento ou a cessação do benefício pelo INSS é ato administrativo restritivo da esfera jurídica de direito dos administrados. Se o ato é considerado inválido, por decisão judicial, a reparação completa do erro administrativo só se dá com a produção de efeitos ex tunc, o que implica o pagamento de todos os valores que seriam devidos se o deferimento tivesse ocorrido na via administrativa. A fixação de marco temporal diverso é a exceção. Cabe, por exemplo, quando a parte autora apresenta em juízo um conjunto probatório diferente do que fora levado ao conhecimento da administração e essa inovação se mostra decisiva no acolhimento de seu pleito. Também se pode cogitar dessa solução quando há elementos nos autos que revelem mudança na situação da vida ensejadora da lide. Tratando-se de fato modificativo do direito da parte autora, apontar a mudança e justificar sua relevância para fins de concessão do benefício seria ônus do INSS, o que não foi atendido. Termo inicial do benefício no caso concreto. O benefício foi cessado na esfera administrativa em 31/01/2022, o ajuizamento da ação ocorreu em 29/04/2022 e a perícia socioeconômica foi feita em 04/08/2022. Dado o curto período entre esses eventos, não há elementos para supor que as condições de vida da parte autora tenham se alterado de forma significativa ao longo de pouco mais de 7 meses. O laudo socioeconômico tampouco revela evento súbito que tenha alterado a composição da família ou de suas fontes de renda no período, haja vista a genitora receber pensão por morte desde 2001, isto é, antes da primeira concessão do benefício em 2009. Por tudo isso, há elementos para se concluir que os requisitos necessários ao acolhimento do pleito estavam presentes desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa. Tema 979,STJ. Quanto à possibilidade de repetição de valores indevidamente recebidos pelo segurado da Previdência Social, por erro da Administração Pública, observo que essa questão foi submetida a julgamento perante o STJ (Tema nº 979), para que fosse dirimida controvérsia expressa nos seguintes termos: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Em julgamento procedido pela Primeira Seção do STJ, foi firmada a tese que abaixo se transcreve, nos termos do acórdão de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (REsp 1.381.734/RN, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021): “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Ajuizada esta ação em abril/2022, imprescindível a análise da boa-fé da parte autora. Desnecessidade de devolução de valores recebidos. Do conjunto probatório constante dos autos, nota-se que a demandante nunca deixou de ostentar os requisitos legais que autorizam o recebimento do benefício, em que pese o posicionamento da Autarquia quanto à renda per capita que autoriza sua concessão e manutenção. Desta feita, não houve má-fé no recebimento dos valores por parte da autora, o que conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 29.029,21 pretendido pela Autarquia. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) condenar o INSS a implantar e pagar benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial na data da cessação administrativa do NB 87 / 535.025.060-0 (01/02/2022), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; b) declarar inexigível o débito de R$ 29.029,21, referente aos valores recebidos a título de BCP-LOAS no período de 10/12/2019 a 30/09/2021 (NB 87 / 535.025.060-0).Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. Antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos
artigos 4º, da
Lei n. 10.259/01, c.c. 300 e
497, do
Código de Processo Civil, determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento em 30 dias. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002060-49.2022.4.03.6310, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 10/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
18/12/2023
TRF-1
EMENTA:
V O T O PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada/deficiente, por não se constatar o pressuposto da miserabilidade. Sem contrarrazões.2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o
art. 38 da
Lei n. 9.099/95 c/c
art. 1º da
Lei n. 10.259/2001...« (+348 PALAVRAS) »
....3. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.4. O ponto controverso reside no requisito da miserabilidade. A esse respeito, acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, pois enfrentou suficientemente os argumentos contidos no recurso inominado, conforme segue: (...)considero que o requisito de vulnerabilidade social não foi preenchido. Isso porque o INSS trouxe em sua contestação a informação e cópia do CNIS que comprovam que a genitora da requerente é empregada e recebe acima do salário mínimo. Assim, embora o estudo social tenha registrado que a família possui uma renda per capita abaixo do teto legal, observa-se que o grupo familiar em verdade ultrapassa este teto. A situação constatada, portanto, não condiz com a renda declarada (...).5. No caso, por ocasião da perícia social, realizada em junho de 2021, declarou-se que a renda do grupo familiar consistia no valor de R$ 100,00 (decorrente da atividade de pescador do pai da autora) e R$ 170,00 (bolsa- família). Contudo, no extrato CNIS apresentado pela parte ré consta que a mãe da autora possui vínculo, com renda acima do salário mínimo, o que não foi informado no momento da entrevista.6. Importante anotar que não se está considerando o parâmetro legal (renda menor que ¼ ou ½ do salário mínimo) como um requisito rígido, mas sim o analisando em consonância com as demais provas e particularidades da situação sob apreciação.7. Considerando que o benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, não se vislumbra o estado de penúria a fim de deferir o pleito exordial. Importante não se olvidar da finalidade do benefício assistencial de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental para aqueles que se encontram em situação de plena miséria, e não de complementação de renda.8. Na peça recursal, a recorrente argumenta que o vínculo é temporário, não afastando, assim, a miserabilidade do núcleo familiar. A renda computada para verificação da renda per capita independe da natureza do vínculo laboral. Contudo, ressalte-se que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme o
art. 21 da
LOAS, sendo dever do INSS proceder à revisão para constatar possível irregularidade de sua concessão ou utilização, ou se superadas as condições autorizadoras do benefício.9. Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.10. DEFIRO a gratuidade judiciária. CONDENO o recorrente vencido em custas, cuja execução ficará suspensa nos termos do
§3º, do
art. 98, do
CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões
(TRF-1, AGREXT 1000967-80.2020.4.01.3001, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 12/05/2022 PJe Publicação 12/05/2022)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
12/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22
- Seção seguinte
Dos Benefícios Eventuais
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
(Seções
neste Capítulo)
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