Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITO AUTORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DAS
SÚMULA 07, 83 E 211 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, de matérias de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
2. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo.
3. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no
art. 24 da
Lei n. 9.610/98.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.612.139/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
27/11/2025 •
Acórdão em
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA
TJ-RS
Direito Autoral
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PLATAFORMA DE STREAMING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS MUSICAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da disponibilização de cinco obras musicais na plataforma de streaming "Claro Music" sem a devida indicação
... +553 PALAVRAS
...de autoria, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da decisão e juros de mora pela taxa Selic a contar do ajuizamento da ação. A sentença também extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de vinculação do nome do autor como compositor das obras, por perda superveniente do objeto.2. A ré interpôs recurso de apelação sustentando a ausência de sua responsabilidade, por replicar automaticamente os metadados fornecidos por distribuidoras e gravadoras, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.3. O autor interpôs recurso de apelação adesivo pugnando pela majoração da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 25.000,00 e pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (01 de janeiro de 2018), e não na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a ausência de responsabilidade da plataforma de streaming pela omissão de crédito autoral nas obras musicais disponibilizadas, diante da alegação de que os metadados são fornecidos por terceiros de forma automatizada; (ii) o descabimento ou a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00; (ii) a definição do termo inicial dos juros de mora, que deve corresponder à data do evento danoso, e não à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A autoria das cinco composições musicais foi comprovada pelo "Relatório Analítico de Obras" emitido pela União Brasileira de Compositores (UBC), com base no código ISWC (International Standard Musical Work Code), e é incontroversa a disponibilização das obras na plataforma da ré sem a correta indicação de autoria.2. A ré, ao disponibilizar obras musicais em sua plataforma de streaming sem a devida indicação do nome do compositor, viola o art. 24, inc. II, da Lei nº 9.610/98, que assegura ao autor o direito de ter seu nome indicado na utilização de sua obra, incorrendo em ato ilícito nos termos do art. 108 da mesma lei.3. A alegação de que a plataforma apenas replica automaticamente os metadados fornecidos por distribuidoras e gravadoras não afasta a responsabilidade da ré, pois é ela quem disponibiliza as obras ao público, aufere proveito econômico com a atividade e tem o dever de verificar as informações constantes em seu catálogo, assumindo os riscos da atividade.4. A reprodução de músicas pela internet na modalidade streaming configura execução pública e modalidade de exploração econômica das obras musicais, gerando responsabilidade a quem utiliza esse processo pela divulgação das obras, conforme jurisprudência do STJ.5. O dano moral decorre da própria violação do direito autoral (in re ipsa), nos termos do art. 108 da Lei nº 9.610/98, sendo devida a indenização independentemente da comprovação de prejuízo concreto.6. O valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença está em consonância com os montantes usualmente arbitrados pela Câmara em casos análogos envolvendo cinco obras musicais, atende ao caráter pedagógico da medida e não gera enriquecimento indevido, não comportando majoração nem redução.7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O ônus de demonstrar a data de inclusão das obras na plataforma era da ré, que detém os meios técnicos para tanto; ao não apresentar tal informação nem impugnar especificamente a data indicada na petição inicial, a ré atraiu para si as consequências de sua omissão, devendo ser adotada a data de 01 de janeiro de 2018 como termo inicial dos juros de mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50012640420258210107, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026)
16/06/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA