Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 24 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

LeiLei de Direitos Autorais   Art.art-24  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITO AUTORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULA 07, 83 E 211 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, de matérias de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 2. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 3. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.612.139/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
27/11/2025 • Acórdão em INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA

TJ-RS Direito Autoral


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO A DIREITO DE AUTOR. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PLATAFORMA DE STREAMING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS MUSICAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da disponibilização de cinco obras musicais na plataforma de streaming "Claro Music" sem a devida indicação ...
+553 PALAVRAS
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Súmula 54 do STJ. O ônus de demonstrar a data de inclusão das obras na plataforma era da ré, que detém os meios técnicos para tanto; ao não apresentar tal informação nem impugnar especificamente a data indicada na petição inicial, a ré atraiu para si as consequências de sua omissão, devendo ser adotada a data de 01 de janeiro de 2018 como termo inicial dos juros de mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50012640420258210107, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026)
16/06/2026 • Acórdão em Apelação
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 Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

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