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Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
ALTERADO
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador. (Sem eficácia)
ALTERADO
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-5
EMENTA:
PJE 0801220-75.2017.4.05.8100
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS AQUISIÇÕES, NO MERCADO INTERNO, DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. INSUMOS QUE INTEGRAM O PRODUTO FINAL E OS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO FAZEM PARTE DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA). 1. Apelação interposta por (...) DE MÓVEIS LTDA em face de sentença que, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão autoral objetivando ...
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...a apropriação de créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS e da COFINS, em decorrência de exportações para as Áreas de Livre Comércio - ALC's, bem como a condenação da União ao ressarcimento dos créditos presumidos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação da sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do estabelecido no artigo 85, §§§ 2º, 3º, I e 4º, III do CPC. 2. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que:
a) a exportação de mercadorias para as ALCs são equiparadas, para todos os fins fiscais, a verdadeiras exportações para o exterior, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.965/89, art. 8º do Decreto n.º 517/92, art. 9º do Decreto n.º 843/93, art. 6º do Decreto n.º 1.357/94 e art. 7º da Lei n.º 11.732/2008;
b) os benefícios tributários concedidos às receitas de exportação também deveriam se estender às vendas realizadas para as ALCs, o que faz com que sempre tivesse direito ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei n.º 9.363, de 13.12.1996;
c) as Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, o suposto legislador restringiu o alcance do crédito presumido, tão-somente, para as empresas que exportam diretamente para o exterior, não abrangendo, por conseguinte, as empresas que exportam para as Áreas de Livre Comércio - ALCs. 3. A matéria aqui devolvida diz respeito à análise do direito da autora ao crédito presumido de IPI, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.363/96, como ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos para utilização no processo produtivo das mercadorias que exporta para as Áreas de Livre Comércio - ALCs. 4. Eis o teor da sentença:
O cerne da questão consiste em saber se faz jus a autora ao crédito presumido de IPI, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.363/96, como ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos para utilização no processo produtivo das mercadorias que exporta para as Áreas de Livre Comércio - ALCs.
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 288/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 40, 92 e 92-A do ADCT), as vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio são equiparadas à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais, conforme interpretação do citado Decreto-lei nº 288/67, que em seu art. 4º determinou que, havendo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, este deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Existindo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus e às ALC's com aqueles exportados para o exterior, as receitas das vendas efetuadas àquelas áreas, por serem equivalentes à exportação, podem ser incluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.
Da leitura do art. 1º da Lei nº 9.363/96, verifica-se que o benefício fiscal de aproveitamento de crédito do IPI alcança somente as empresas exportadoras de produtos sujeitos à incidência de IPI e que se dedicam à industrialização.
Destaca-se que a referida lei tem caráter eminentemente extrafiscal, uma vez que busca tornar a exportação dos produtos nacionais mais acessível e mais competitivo no mercado internacional. Para tanto, gera no campo fictício, a partir dos valores embutidos como contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, créditos do IPI para as empresas que adquirem matérias-primas e insumos para a utilização no processo industrial, reduzindo o valor do produto industrializado pela diminuição do IPI a ser pago.
Sobre o tema, assim dispõem os artigos 1º e 2º, da Lei 9.363/96, in verbis:
Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
(...)
Ademais, o artigo 6º, da mesma Lei nº 9.363/96, prevê regulamentação infralegal quanto à definição de receita de exportação, dispondo que "o Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador".
Tem-se, portanto, conforme entendimento do STF, que o artigo 17, parágrafo 1º, da Instrução Normativa/SRF nº 313/03 não viola o art. 2º da Lei n. 9.363/96, pois encontram guarida em seu artigo 6º, que admitiu que o conceito de 'receita de exportação' (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal" (RE-AgR 677908, LUIZ FUX, STF).
Verifica-se, assim, que os citados dispositivos se mostram explicativos, ao usarem a expressão "produto industrializado" ao invés de "mercadorias". De igual modo, ao afirmar que "não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, pela pessoa jurídica produtora" (§ 1º, art. 17, IN º 419/04).
No presente caso, os atos constitutivos da autora demonstram que a empresa tem como objeto a fabricação e comercialização de móveis, com predominância de madeira, a fabricação de artigos de vidro, comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria, de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas, de lustres, luminárias e abajures, de artigos de camas, mesa e banho e de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico. Além disso, tem como objeto também o comércio atacadista de madeira e produtos derivados, de móveis de artigos de iluminação, de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, de artigos de uso pessoal e doméstico; comércio varejista de objetos de arte e decoração. Destacam-se, ainda, o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, bem como Serviço de Montagem de móveis de qualquer material e instalação de portas, janelas, divisórias e armários embutidos de qualquer material (doc. ID nº 4058100.2035622).
Verifica-se que, no caso desse incentivo fiscal, o crédito presumido do IPI teve como principal objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes ao longo da cadeia produtiva. Destaco que a lei não trouxe qualquer restrição quanto à qualidade do fornecedor direto ao exportador, ou seja, se pessoa física ou jurídica, se sujeito ao recolhimento das contribuições ou não.
Dessa forma, o art. 2º, da Lei nº 9.363/96, ao definir a base de cálculo do crédito presumido, incluiu o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sem fazer qualquer discriminação quanto às aquisições de produtos da atividade rural ou de pessoa física.
Entendo, assim, com base no art. 40 do ADCT e no Decreto-lei nº 288/67, que a empresa exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9363/96, como ressarcimento do PIS e do COFINS incidentes sobre os produtos adquiridos para a utilização no processo produtivo das mercadorias que exporta.
Trata-se, portanto, o referido incentivo fiscal, de permissão para se aproveitar o crédito presumido de IPI para ressarcimento do que foi pago, a título de PIS e COFINS, na aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, no mercado interno, a serem utilizados na fabricação de bens destinados à exportação.
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, anexou a autora as notas fiscais, constantes no documento de ID nº 4058100.2035629.
Insurgiu-se a promovida, afirmando que não havia qualquer comprovação, nos autos, do cumprimento dos requisitos necessários de aquisição, no mercado interno, de matéria prima, produtos intermediários, matéria de embalagem para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação, e a efetiva exportação de produtos fabricados com insumos sobre os quais foi calculado o crédito presumido de IPI.
Foi determinado, então, pelo despacho de ID nº 4058100.18246207, que a autora comprovasse tais fatos, tendo a mesma apresentado o documento de ID nº 4058100.18401783, que se refere às notas fiscais, a fim de comprovar a aquisição, no mercado interno, de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo dos bens destinados à exportação.
Dado vista à promovida, esta ratificou os argumentos apresentados na contestação (doc. ID nº 4058100.18898573).
Da análise da documentação anexada, verifico que procede a alegação da União Federal (Fazenda Nacional) de que não há a devida comprovação, no presente caso, do direito ao creditamento de crédito presumido de IPI, previsto no art. 1º, da lei nº 9.363/96.
Pela simples leitura do artigo 1º, verifica-se que o referido benefício fiscal alcança somente as empresas exportadoras de produtos sujeitos à incidência do IPI e que se dedicam à industrialização, que consiste na operação química, física ou físico-química que modifica a natureza da coisa ou a sua finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo. Além disso, deve-se comprovar também a efetiva exportação de produtos fabricados com insumos sobre os quais foi calculado o crédito presumido de IPI.
Dessa forma, considerando que a obtenção do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96 vincula o gozo do benefício à condição de empresa produtora e exportadora, isto é, pressupondo a exportação de produtos de fabricação própria, com insumos adquiridos no mercado interno, verifica-se da documentação anexada, que tais fatos não restaram satisfatoriamente demonstrados.
Em que pese o objeto social da autora, as notas fiscais de venda anexadas, através do documento de ID nº 4058100.2035629, não comprovam que os produtos vendidos foram fabricados pela mesma, através da aquisição, no mercado interno, de matéria prima, produtos intermediários, matéria de embalagem para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação, e nem a efetiva exportação de produtos fabricados com insumos sobre os quais foi calculado o crédito presumido de IPI.
Ademais, as notas fiscais de aquisição anexadas, pela autora, através do documento de ID nº 4058100.18401783, quando instada por este Juízo, não comprovam tais fatos, uma vez que emitidas posteriormente às notas fiscais de vendas das mercadorias, anexadas à inicial.
Anote-se, outrossim, que o artigo 4º da referida Lei, o qual refere expressamente à compensação ou ressarcimento de IPI, destaca a qualidade de produtor e exportador para fazer jus ao creditamento.
Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para se conferir à parte autora direito ao crédito presumido de IPI, nos moldes previstos pelo do art. 1º da Lei nº 9.363/96, como ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos para utilização no processo produtivo das mercadorias destinadas Áreas de Livre Comércio - ALC's. 5. Esta 2ª Turma, em consonância com o entendimento do STJ, entende que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0803733-57.2015.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgado em: 16/09/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0013975-77.2011.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em: 16/10/2018 6. Conforme destacou o juízo a quo, a parte autora não comprovou que os produtos vendidos foram fabricados pela mesma, através da aquisição, no mercado interno, de matéria prima, produtos intermediários, matéria de embalagem para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação, e nem a efetiva exportação de produtos fabricados com insumos sobre os quais foi calculado o crédito presumido de IPI. 7. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
jrc
(TRF-5, PROCESSO: 08012207520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel |
07/02/2023
DETALHES
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TRF-5
EMENTA:
PJE 0004520-70.2011.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDA PARA FAVORECER A EXPANSÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL (...). ÁREA COMPOSTA DE PARTE DE TERRENO DE MARINHA E PARTE DE TERRENO ALODIAL. PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença (de 29/09/2017) que julgou improcedente o pedido, atinente à condenação dos réus (União, INFRAERO e Estado de Pernambuco) no pagamento de indenização a título de ressarcimento pela desapropriação ocorrida para favorecer a expansão do Aeroporto (...), por reconhecer a existência de coisa ...
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...julgada (art. 485, V, do CPC/2015). Condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.500,00, quantia essa divisível igualmente entre os réus. 2. O autor, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) seu direito não foi objeto de julgamento anterior, uma vez que não se cuida de pedido de reintegração de posse, mas de indenização (pedidos diversos entre as ações); b) não ocorreu a prescrição, considerando a data do último decreto de desapropriação (nº 21.842 do Estado de Pernambuco, de 12/11/1999). Destaca que provou os prejuízos sofridos e a titularidade do imóvel, tendo requerido a produção de prova pericial técnica que evidenciará a utilização da área desapropriada, a justificar o pagamento da indenização. 3. Eis o teor da sentença recorrida:
"Pedido: deduz o autor pretensão de receber indenização de R$ 250.000,00 contra os réus em virtude o imóvel adquirido em 17/abril/1986 ter sido desapropriado por força do Decreto Estadual 7.988, de 26/maio/1982, para favorecer a expansão do Aeroporto (...).
Instrui a petição inicial com documentos de f. 09-29 e 34.
Citada, a INFRAERO apresentou contestação na qual alega variadas preliminares, destacando-se a que alude à prescrição. No mérito, sustenta que o autor não comprovou a perda da propriedade do imóvel para a ré, o que inviabiliza sua pretensão (f. 43-58). Ao fim requer a citação do Estado de Pernambuco.
Em réplica o autor defende-se ao fundamento de que a edição de sucessivos decretos expropriatórios (o primeiro deles editado em 1982 e o último em 1999) obstam que se complete o prazo prescricional de 15 anos (arts. 205 e 206, CC), que deveria haver entre a edição do ato expropriatório e a distribuição dessa ação (f. 87).
Contestação da União Federal, na qual sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, argumenta inexistir ação ou omissão sua que ensejou a violação do direito do autor (f. 105-118).
Contestação do Estado de Pernambuco na qual suscita a preliminar de coisa julgada material além das preliminares suscitadas pelos demais réus (f. 165-176).
Mais 02 réplicas às f. 135-137 e 190-192.
Fundamentação
Cuida-se de ação ordinária mediante a qual o autor persegue a indenização de R$ 250.000,00 que corresponderia ao valor dos imóveis que ele perdeu em favor das rés para serem utilizados em prol da ampliação do Aeroporto (...).
Afirma que parte desse imóvel é de sua propriedade e parte é terreno de marinha sob regime de aforamento. Sobre a fração alodial, sustenta que a indenização é cabível em decorrência da desapropriação indireta da fração alodial e da revogação do domínio útil existente.
Feito esse breve relato, cabe inicialmente apreciar as questões preliminares, sobretudo a que pertine à legitimidade passiva para definir desde já quem deve integrar a relação processual e, portanto, prosseguir na lide.
Em decisão proferida em 14 de junho de 2016 este juízo declinou a competência por excluir a União Federal e a Infraero do polo passivo, mas o Estado de Pernambuco interpôs agravo de instrumento a que a Egrégia Segunda Turma do TRF/5ª Região deu provimento para assentar ser "necessária a permanência da União e da Infraero no polo passivo da demanda originária" (f. 225-226, 235-242 e 247-248).
Dito isto, tem-se estabilizada a relação processual por força de decisão emanada da instância superior, cumprindo, então, ser examinada a preliminar de coisa julgada material.
Segundo o Estado de Pernambuco, a mesma pretensão aqui deduzida o fora anteriormente por meio da ação n. 2001.83.00.014445-2, julgada improcedente em primeira e em segunda instâncias (AC n. 449.716-PE, f. 177-185).
Instado a se manifestar sobre isto, o autor diz que aquela demanda foi julgada improcedente porque ele não conseguiu provar a perda da titularidade do bem imóvel e que isso seria possível se houvesse sido realizada uma prova pericial, motivo pelo qual repetiu a demanda para que aqui seja realizada a indigitada perícia.
Dito isto, é evidente que houve a ocorrência da coisa julgada material, naquela anterior ação, com resolução de mérito, porquanto os órgãos judicantes entenderam inexistir prova do direito vindicado.
Quando a lide se resolve nesses termos, isto não significa que o acionante terá a disponibilidade de propor tantas ações quantas acredite serem suficientes para comprovar seu intento, ainda que à luz da produção de provas outras.
Esta razão de ser merece, inclusive, prestígio eis que confere segurança jurídica ao ordenamento e aos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.
Cumpre salientar que, quando comparada à ação anterior, a novidade nesta reside na perseguida perícia, mas isto não tem o condão de alterar o precluso julgamento de mérito lá proferido.
Situação distinta seria se houvesse algum vício na prova lá coletada, o que abriria, em tese, a possibilidade de propor ação rescisória. No ponto, confira-se o CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Portanto, merece ser acolhida a preliminar de coisa julgada material.
Outrossim, em reforço à improcedência da pretensão autoral, subsistem mais argumentos. Vejam-se.
Há nesta ação três réus, sendo certo que o ato declaratório que deflagrou a expropriação partiu do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto n.7.988, de 26 de maio de 1982, cujo art. 2º prescreve que "a desapropriação dos imóveis e benfeitorias de que trata o artigo anterior, representa a participação definitiva do Governo do Estado nos encargos expropriatórios do programa de execução de obras e serviços de ampliação e melhoramento das instalações do Aeroporto Internacional dos Guararapes, conforme Convênio celebrado com o Ministério da Aeronáutica, com a interveniência da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, em 24 de janeiro de 1979."
Da redação desse dispositivo, tem-se que a expropriação patrimonial partiu do Estado de Pernambuco, a quem compete assumir os encargos expropriatórios do programa de execução de obras e serviços de ampliação e melhoramento das instalações do Aeroporto Internacional.
Dito isto, o prazo inaugural para a contagem da prescrição de ação que combata a desapropriação indireta fora deflagrado no longínquo ano de 1982.
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se arvora sobre o bem de um particular sem observância das formalidades legais, dentre elas a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
É em si mesma um esbulho possessório, só que praticado pela administração pública.
Nesses casos resta ao administrado propor uma ação possessória para manter/retomar a posse do bem ou, se o bem expropriado já estiver afetado por uma finalidade pública (fato consumado), restará ao particular ajuizar uma "ação de desapropriação indireta" a fim de ser indenizado, em observância ao art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Portanto, cuida-se de uma ação condenatória com o objetivo de indenizar o administrado por perdas e danos.
Feitas esses esclarecimentos, resta indagar qual o prazo para o seu ajuizamento.
Para a 2ª Turma do STJ o prazo é de dez anos (REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013).
Segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos, posto que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver decorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.
Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.
Desse modo, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião extraordinária, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito veiculado nesse apossamento administrativo.
A rigor o prazo para usucapião extraordinária é de 15 anos, mas passa a ser de 10 se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação do caso em comento se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de sorte que o prazo para a usucapião seria de 10 anos.
Ainda que tais obras não houvessem sido realizadas, o direito vindicado também estaria prescrito à luz do prazo de 15 anos.
Logo, atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo a demanda improcedente sem resolução de mérito por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
Custas ex lege. Registre-se que é inaplicável para fins de fixação de honorários sucumbenciais o CPC/2015 ao caso dos autos, em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a verba honorária é direito de natureza material e, portanto, "rege a sucumbência a lei vigente à data da instauração da demanda": AgRg no AG 1205686/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgamento em 20/05/2010, DJE 07/06/2010. Dessa feita, condena-se o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 4.500,00, à luz do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC/73, quantia divisível igualmente entre os réus.
Sem reexame necessário." 4. Diante da identificação da coisa julgada, por oportuno, faz-se necessário transcrever o teor da sentença proferida no referido processo 0014445-42.2001.4.05.8300:
"Trata-se o feito de ação reivindicatória, com pedido de tutela antecipada, tombada sob o número em epígrafe por (...) e sua esposa (...), qualificados na exordial, proposta inicialmente contra o Município do Recife perante a Justiça Estadual, a fim de ver restabelecido seu domínio sobre o imóvel situado no lote N, desmembrado da propriedade "IBURA NORTE", com frente para a Rua Projetada, no bairro do Ibura, conforme descrito no documento de fl.09v e 19.
Para tanto, sustentam que em 01/06/1999 o Município do Recife invadiu o referido imóvel de forma clandestina e violenta para preparação e início de obras viárias em função da expansão da pista do Aeroporto dos Guararapes, situado naquela proximidade. A petição inicial está instruída com cópia autenticada da Escritura de Compra e Venda, planta baixa e fotos que os autores afirmam ser da área devastada, além de outros documentos.
Em 20/07/1999, o MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Municipal determinou que o Município do Recife se manifestasse sobre o pedido da medida extrema (fl.25), o que foi feito às fls.28/58 mediante a apresentação de vários documentos. Informa a municipalidade, em suma, que seguiu todos os trâmites legais e que realizou diligências junto à Secretaria de Patrimônio da União e obteve a informação de que o bem é terreno de marinha.
Fortes nesses argumentos, a autoridade judiciária acima mencionada convenceu-se de que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela e negou a liminar pretendida.
Às fls.63/68 acostou-se a contestação do Município do Recife e, à fl.72, o ofício da Gerência Regional do Patrimônio da União informando que o imóvel em litígio é terreno de marinha.
Parecer do Ministério Público Estadual juntado à fl.85/87.
Em 25/08/1999, o aludido Juiz Estadual declinou da competência em favor dessa Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão de estar convencido de que o objeto em litígio envolve bem de interesse da União, o que motivou a inclusão da União no pólo passivo (fl.103).
Citada, a União alinhou sua defesa à do Município do Recife (fl.111/118), argüindo a mesma preliminar, qual seja, de carência de ação, e, no mérito, sustentou que o imóvel em tela lhe pertence.
Réplica ofertada às fls.122/127.
Instadas a especificarem outras provas, as partes não manifestaram interesse (fls.81,83, 83v, 130 e 133).
Em síntese, esse é o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A União alega em sede preliminar a carência de ação em razão de os réus não serem proprietários do imóvel disputado. Em resumo, isto significa dizer que eles não têm legitimidade para pleitear algo que não lhes pertence.
Note-se que a preliminar suscitada confunde-se em parte com o próprio mérito da ação, haja vista que este reside no acerto de quem é o proprietário do referido bem. E a definição de quem é o proprietário do bem é suficiente ao deslinde da causa posta.
De acordo com os documentos acostados aos autos, especialmente às fls.48, 72, 115 e 116, não restam dúvidas de que o bem delimitado e objeto de litígio se trata realmente de terreno de marinha e, portanto, pertencente ao patrimônio da União, por força de disposição constitucional estampada no art. 20, que assim dispõe:
Art. 20. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
(...)
Os réus apenas detinham a ocupação provisória do aludido bem, ou melhor, encontravam-se sob regime de ocupação precário, que não se confunde com o direito de propriedade, muito embora fundamentem sua pretensão por deterem Escritura Pública de Compra e Venda, acusando-os como proprietários. Em verdade, tal documento, por maior veracidade e autenticidade que possua, é inoponível ao direito da União. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS ECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE ROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO. 1. (...) 2. É cediço do E. STJ que (...) 5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. 6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. 7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. 8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a Anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. 10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. 11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. 12. Ausência de fumus boni juris. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.
(REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005) 3. Conseqüentemente, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio da UNIÃO quanto aos mesmos. Neste sentido, é assente na doutrina que: Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.
A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea, no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, (...), Vol. 20, pág. 38)
Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra."
Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao (...), Terrenos de Marinha: aspectos destacados, (...), Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed (...), 2ª Edição; pág. 110) 4. Deveras, sob o ângulo fático, resta destacar que aos recorrentes foram concedidas oportunidades para impugnação da demarcação, posto o procedimento ter sido repetido por três vezes (Editais 46/64, 42/68 e 41/69), sendo certo que em todas nelas houve a convocação dos interessados para este fim. Dessarte, subjaz que a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais sejam, presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e imperatividade. 4. É lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção júris tantum de legitimidade. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002. 5. Recurso especial desprovido.
(Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 687843, Processo: 200401308194 UF: ES Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000697989; Fonte DJ DATA: 01/08/2006 PÁGINA:369; Relator(a) LUIZ FUX; Decisão UNÂNIME)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INADMISSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. Tratam os autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CAMPING MATINHOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a proteção de área situada no Município de Matinhos, litoral do Estado do Paraná, em face de justo receio de turbação. Alegou o autor exercer a posse na área localizada em terreno de marinha há mais de cinco anos, onde realiza suas atividades comerciais (camping), recolhendo impostos e taxas pertinentes, além de haver edificado diversas benfeitorias. Tendo ocorrido em 06/05/2001 o fenômeno denominado "ressaca marítima", foi-lhe exigida pela União a imediata desocupação do imóvel pelo perigo decorrente de sua localização. Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido. O TRF/4ª Região negou provimento à apelação, concluindo pela não-configuração de cerceamento de defesa e pela constatação de irregularidade da ocupação, não vislumbrando posse justa nem de boa-fé, sendo defeso ao ocupante alegar retenção pelas benfeitorias. O recurso especial é fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional apontando vulneração dos arts. 535, II, CPC, 516 do CC e 6º da Lei 9.363/98, defendendo a anulação do aresto ante a constatação de omissões; sua reforma, por ser inaplicável o art. 6º da Lei 9.363/98; ser possuidor de boa-fé, devendo ser reconhecido seu direito à indenização pelas benfeitorias conforme o teor do art. 516 do CC. Em contra-razões, a recorrida aduz que o acórdão merece manutenção, se ultrapassada a questão de ser matéria fática a deduzida, o que atrairia a Súmula 07/STJ. 2. A posse do ocupante não se sobrepõe juridicamente ao domínio da União sobre imóvel. Tendo em vista a ocupação se revestir de caráter precário, não sendo justa nem se sustentando em boa-fé, estando exercida sobre bem público (terreno de marinha), assim reconhecida pelo próprio recorrente, não lhe sobejam direitos sobre o imóvel ou à indenização pelas benfeitorias que realizou. 3. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria. 4. A ocupação de área de uso comum do povo por um particular configura ato lesivo à coletividade e, mesmo se concedida pela União, poderia ser revogada discricionariamente. O interesse público tem supremacia sobre o privado, pois visa à proteção da comunidade, da propriedade do Estado, do meio ambiente e, no presente caso, da própria integridade física do recorrente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 635980; Processo: 200302393772 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 03/08/2004 Documento: STJ000567692; Fonte DJ DATA:27/09/2004 PÁGINA:271; Relator(a) JOSÉ DELGADO; Decisão UNÂNIME)
E mais. A ação reivindicatória deve ser proposta por quem detém a qualidade de proprietário do bem. Eis o julgado abaixo transcrito:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTADO ESTRANGEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
I - A reivindicatória é ação real, que compete ao senhor da coisa para havê-la do poder de terceiro que injustamente a detenha. Tem por causa o domínio e se dirige ao possuidor atual, de boa ou má-fé, bastando à legitimidade ativa que o autor se diga proprietário do bem.
II - Não pode ser reconhecido o usucapião extraordinário do imóvel por meio da soma das posses dos antecessores, eis que, por um lado, estes eram proprietários e não necessariamente possuidores, sendo o usucapião uma forma de obter domínio por meio de posse e não propriedade por meio de domínio; e, por outro, estiveram na cadeia dominial a União e o Estado de Goiás, entes em relação aos quais não se pode falar em usucapião, nem em contagem de tempo com tais fins.
III - Ainda que assim não fosse, o Estado estrangeiro não poderia adquirir por usucapião porque, mesmo no período em que esteve autorizado a adquirir bens imóveis no território nacional, necessitava de autorização formal do Estado brasileiro, situação incompatível com essa modalidade de aquisição, cuja sentença é meramente declaratória de uma situação de direito efetivamente consumada pelo só decurso do tempo e animus domini.
IV - A transcrição é requisito imprescindível à transmissão do domínio de bens imóveis. Desta forma, tenha existido ou não fraude nas alienações posteriores do imóvel, não levado a registro o título de domínio, o Estado estrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno em litígio, tratando-se, simplesmente, de possuidor, que deve ceder sua posse, em sede de reivindicatória, ao proprietário. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RO - RECURSO ORDINARIO - 10; Processo: 199900201094 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data da decisão: 03/06/2003 Documento: STJ000499639; Fonte DJ DATA:25/08/2003 PÁGINA:294 RDR VOL.:00027 PÁGINA:402; Relator(a) CASTRO FILHO; Decisão UNÂNIME)
Nesse passo, confrontando toda a prova documental acostada pelas partes, conclui-se que o imóvel disputado é de fato pertencente à União, razão pela qual não deve prosperar o pleito autoral.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores com julgamento do mérito, com base no art.269, I, do CPC, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, em observância ao que dispõe o art.20, §4º, do CPC. Por fim, condeno os réus ainda ao pagamento das custas processuais através de documento apropriado para arrecadação federal, tendo em vista que a referida verba não foi recolhida quando da redistribuição dessa ação a essa Justiça Federal." 5. Inclusive, a questão foi apreciada neste Regional, na AC 449.716/PE, tendo sido apresentada a seguinte ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE REIVINDICAÇAO. IMÓVEL COMPOSTO DE PARTE DE TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA E PARTE DE TERRENO ALODIAL. PARTICULAR QUE NAO COMPROVA SUA PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA. DOCUMENTOS PROVANDO QUE TAL ÁREA PERTENCE À UNIAO. CONSTRUÇAO DE OBRA PÚBLICA.- Trata-se de ação de reivindicação movida contra o Município do Recife e a União para pleitear a devolução do Lote N, desmembrado da propriedade Ibura Norte, com area total de 5.180m², que, segundo os autores, teria sido ilegalmente ocupado para ampliação da pista do Aeroporto Internacional dos Guararapes, sem a realização de prévia desapropriação.- Foi provado pela União que dos 5.180m² relativos ao mencionado lote, 3.773m² compõem-se de terreno de marinha e acrescido de marinha, enquanto apenas 1.407m² são compostos de terrenos alodiais. Foi provado também que essa parcela correspondente à area de propriedade da União encontra-se cedida aos postulantes em regime de ocupação.- Ao editar o decreto expropriatório, o Poder Público Municipal se limitou a declarar de utilidade pública a faixa de terreno com 1.755,00m² integrante da area de terreno denominada Lote "N" (item III), sem mencionar a que parcela desse terreno estaria se referindo, se a de propriedade da União ou a de propriedade do particular. Entretanto, em ofício enviado pelo então Prefeito desta cidade ao então Presidente da República, tal dúvida foi suprimida, eis que foi requerido o cancelamento de eventuais registros de ocupação porventura existentes nos imóveis relacionados nos itens II e III do Decreto Municipal nº 18072/98, por se tratarem de imóveis denominados terrenos de marinha.- A parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que a area supostamente invadida pelo Poder Público Municipal para a construção da pista do aeroporto desta cidade seria justamente aquela pequena parcela de terreno alodial a ela pertencente.- Não ha como se acolher a presente ação de reivindicação eis que não provada pelos postulantes a propriedade sobre a área que alegam ter sido invadida pelo Poder Público para a realização de obra. Apelação improvida." (TRF5, 1ª T., AC 449.716/PE, Rel. Des. Federal Convocado Cesar Carvalho, julgamento em 05/02/2009) 6. Conforme exposto, ocorreu a coisa julgada formada nos autos do Processo 0014445-42.2001.4.05.8300, em que julgado improcedente o pedido do autor, considerando que não restou provado que a área atinente à parcela de terreno alodial a ele pertencente (1.407m² ) foi de fato invadida pelo Poder Público para a construção da pista do aeroporto, de modo que não há mais espaço para discussão judicial sobre o tema. 7. Assim, não há como considerar que existe o suposto direito à indenização quando não comprovada a própria desapropriação indireta, sendo certo que a ação de reivindicação foi julgada improcedente justamente por esse motivo. O pretendido direito à indenização pelo uso da área atinente à parcela de terreno alodial não prevalece sobre a autoridade da coisa julgada. 8. Já tendo sido reconhecido pelo Judiciário o descabimento do pretendido reconhecimento de que houve invasão da parte do imóvel constituída de terreno alodial, impõe-se, repise-se, o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, que só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.9. Registre-se que, consoante assinalado na sentença, teria ocorrido, de todo modo, a prescrição quanto à indenização por eventuais danos sofridos pelo autor em decorrência de conduta supostamente adotada pela Administração. Isso porque o prazo inaugural para a contagem da prescrição de ação que combata a desapropriação indireta fora deflagrado no longínquo ano de 1982 (com o Decreto de Desapropriação 7.988, de 26 de maio de 1982), enquanto que a presente ação apenas foi ajuizada em 2011. 10. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença.
pc
(TRF-5, PROCESSO: 00045207020114058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
21/06/2022
DETALHES
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TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 9.363/1996. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, §2º DA IN SRF 313/2003. RESTRIÇÃO DESCABIDA. LEGALIDADE DO ARTIGO 17, §1º, DA IN SRF 313/2003. APLICABILIDADE DO ARTIGO 170-A DO CTN. ...
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...CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO OBJETO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO E O APROVEITAMENTO CONTÁBIL. REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE. CESSÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE, APELAÇÃO DA UNIÃO/PFN E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A pretensão central do contribuinte impetrante é afastar a incidência das restrições ao surgimento do crédito escritural dispostas no artigo 2º, §2º, e no artigo 17, §1º, da IN SRF 313/2003. 2. Por se tratar de aproveitamento de crédito resultante de incentivo fiscal, e não de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência do TRF1 e do STJ. 3. O crédito escritural em questão é da modalidade presumido, crédito-prêmio ou benefício fiscal, isto é, não deriva do princípio da não cumulatividade constitucional, mas, sim, de benefício fiscal instituído pela Lei nº 9.363/1996, de modo que a solução da controvérsia restringe-se ao exame desta e dos atos infralegais que a regulamentaram. 4. Sobre a restrição do artigo 2º, §2º, da IN, já há jurisprudência definida em repetitivo pelo STJ (REsp 993.164, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe: 17/12/2010) e também sumulada (Súmula 494) no sentido de ser descabida por não se conter nos limites do poder regulamentar, desbordando também da teleologia do benefício fiscal, que é desonerar de PIS e COFINS o produto que será exportado em decorrência da incidência de tais contribuições durante todo o processo produtivo, não apenas na última etapa de aquisição pelo exportador, de modo que a ausência de incidência nesta etapa não afasta o benefício. 5. Sobre a restrição do artigo 17º, §1º, da IN, já há jurisprudência pacífica em 1ª e 2ª Turmas do STJ (ver AgInt no REsp 1.418.392, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe: 26/11/2020) no sentido de ser legal, adotando o entendimento de que o art. 17, § 1º, da IN SRF nº 313/2003, não viola o art. 2º da Lei nº 9.363/1996, pois encontra guarida no art. 6º da mesma lei, que admitiu que o conceito de receita de exportação (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. No mesmo sentido: TRF3, ApelRemNec 0004907-54.2008.4.03.6002, Terceira Turma, Nery Junior, e-DJF3: 11/05/2012. 6. Relativamente à aplicabilidade do artigo 170-A do CTN ao presente caso, é preciso separar duas situações distintas: a situação do crédito escritural (crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal) e a situação do crédito objeto de pedido de ressarcimento (crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração utilizado fora da escrita fiscal mediante pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos). Neste sentido: STJ, EAG 1.220.942, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe: 18/04/2013. 7. A regra (sistemática ordinária de aproveitamento) é que os créditos escriturais recebidos em um período de apuração sejam inseridos na escrita fiscal da empresa em dado período de apuração para efeito de dedução dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados em períodos de apuração subsequentes (STJ, EAG 1.220.942, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe: 18/04/2013). 8. Na exceção à regra (sistemática extraordinária de aproveitamento) tem-se o ressarcimento de créditos, sistemática diversa na qual os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos (normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero), ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Tais créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Confira-se: STJ, EAG 1.220.942, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe: 18/04/2013. 9. Quando contribuinte pretende servir-se da sistemática extraordinária de aproveitamento do crédito escritural para ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos (utilização fora da escrita fiscal), passa a sujeitar-se às vicissitudes do indébito tributário. Logo, na hipótese de o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal é que o artigo 170-A do CTN tem incidência (TRF4, AC 2004.71.04.008667-5, Segunda Turma, Leandro Paulsen, DJe: 01/11/2006). De outro modo, se a utilização for estritamente escritural não há a incidência do artigo 170-A do CTN (STJ, REsp 672.816, Primeira Turma, Teori Albino Zavascki, DJe: 19/12/2005). 10. O direito do contribuinte à compensação, diferentemente do direito à repetição do indébito, não nasce já no momento do pagamento indevido: somente é materialmente possível a compensação quando, para além do crédito do contribuinte, surja também débito seu passível de completar o encontro de contas. Daí ter se consagrado a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente na época do encontro de contas sendo que o requisito do prévio trânsito em julgado da ação declaratória do direito à compensação não se aplica àquelas ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001 (STJ, REsp 1.164.452/MG (representativo da controvérsia), Teori Albino Zavaski, 1ª Seção, em 25/08/2010). 11. O Judiciário não pode se negar, uma vez demandado pelo contribuinte, a explicitar qual o regime jurídico aplicável à futura compensação em decorrência do indébito tributário reconhecido. 12. O regime jurídico da compensação a ser explicitado pelo juiz ou tribunal na decisão declaratória é o vigente ao tempo da propositura da ação, devendo, contudo, ressalvar ao contribuinte e ao Fisco a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas (STJ, REsp 1.137.738/SP, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe: 1º/2/2010). Também assim: TRF1, AMS 1004122-87.2018.4.01.3801, Sétima Turma, Kassio Nunes Marques, PJe: 18/08/2020. 13. O e. STJ já esclareceu a sucessão de leis no tempo tratando da compensação tributária: (a) até 30/12/91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30/12/91 a 27/12/96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91; (c) de 27/12/96 a 30/12/02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei nº 9.430/96; (d) a partir de 30/12/02, com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, REsp 1.045.200/SP, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJe: 05/05/2010). 14. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a observância do regime previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei 10.637/2002, já que a ação foi impetrada em 14/09/2004 (fl. 05). Fica a ressalva de que, caso haja alteração legislativa, deverá ser observada a lei vigente na data do encontro de contas. 15. O crédito-prêmio de IPI possui natureza escritural e legislação específica que disciplina a sua constituição, reconhecimento e eventual utilização de forma muito mais restrita que os demais créditos obrigacionais o que resulta na impossibilidade de se constituírem objeto de cessão de crédito. Jurisprudência do STJ, do TRF1, do TRF4 e do TRF5. 16. Apelação da contribuinte, apelação da União/PFN e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF-1, AMS 0005520-62.2004.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 03/06/2022 PAG PJe 03/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
03/06/2022
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