Arts. 1 ... 14 ocultos » exibir Artigos
I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - "OTN fiscal";
§ 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Lei e que se vencerem durante o período de congelamento, a correção monetária será calculada com base nos seguintes valores:
ALTERADO
a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;
ALTERADO
b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no casa de OTN.
ALTERADO
§ 2º Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção monetária observará aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de 1º de fevereiro de 1989.
ALTERADO
§ 3º Na hipótese de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.
ALTERADO
§ 4º A partir da vigência desta Lei é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o § 1º deste artigo, cláusula de correção monetária quando celebrados pelos prazo igual ou inferior a noventa dias.
ALTERADO
§ 5º A estipulação de cláusula de correção monetária, nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
ALTERADO
§ 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada:
ALTERADO
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e
ALTERADO
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
ALTERADO
§ 2º A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
ALTERADO
§ 3º A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
ALTERADO
§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada:
a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e
b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
§ 2º. A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
§ 3º. A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por
(...) (
(...)) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença
... +385 PALAVRAS
...sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).
4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).
5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024).
6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989.
7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.
(STJ, REsp n. 2.211.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
25/11/2025 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535,
II, DO
CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE JUROS. NÃO PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6° DA
LINDB,
6º,
... +940 PALAVRAS
...§2° DA LEI 8.024/1990 E 3°, 7° E 12 DA LEI N. 8.177/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 e 17 DA LEI N. 7.730/1989. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 e 17 da Lei 7.730/1989; ART. 6º, §2º DA LEI 8.024 E; ARTS. 3, 7 E 12 DA LEI 8.177/1991. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM INCIAL DOS JUROS. INICIO DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4° DO DECRETO 22.626/33 E 591 DO CC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Relativamente à alegação de violação do art. 535 do CPC/73 o Tribunal a quo foi claro em afastar a alegada vedação, conforme se observa do excerto a seguir transcrito: "Devem ser aplicados, ainda, os juros remuneratórios com juros de mora, por serem distintos seus fundamentos fáticos-jurídicos. Juros remuneratórios, como próprio nome diz, referem-se à remuneração do capital, por força de contrato, a que se sujeitam todos os depósitos em cadernetas de poupança, nesse incluídos depósitos judiciais. Juros de mora, de cunho processual, têm como origem ilícito decorrente de v atraso no cumprimento da obrigação. Assim sendo, nada obsta que se cumulem juros remuneratórios mensais com juros de mora mensais".
II - Por outro lado, a alegada proibição de cumulação de juros em face da aludida observância dos arts. 591 do Código Civil, c/c o art. 4º, do Decreto 22.626/33, não foi apresentada nas contrarrazões de apelação, não sendo possível apontar a ocorrência de omissão de uma questão não abordada pelo subscritor da mácula.
III - Os dispositivos acima referidos, não trazem a vedação inferida pelo embargante (...) S/A, observando-se, ainda, que, ao indicar essa omissão diante da aludida vedação, o recorrente não explicita especificamente como se estabeleceria a vedação em confronto com o acórdão recorrido, atraindo o contido na súmula 284/STF.
IV - Afasta-se assim a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
V - Quanto à aludida violação do art. 6º, da LICC, sob o argumento de que o depositário judicial se encontra vinculado às normas de regência para a remuneração dos ativos, ou seja, remunerando as contas nos mesmos moldes e bases da caderneta de poupança e, sobre a afirmada violação do art. 6º, §2º do art. 6º, da Lei 8.024/1990, arts. 3º, 7º e 12 da Lei 8.177/1991, sob o argumento de que a aplicação da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a atualização dos valores depositados, ofende as regras de remuneração ali apresentadas, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais referidos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do enunciado sumular n. 282 do STF.
III - Ademais, esta Corte tem entendimento de que o disposto no art.
6 da LINDB por ser reprodução de dispositivos constitucionais que tratam da matéria, não pode ser analisada em recurso especial sob pena de usurpar Competência do STF. Nesse sentido: REsp 1727055/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 901.789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017.
IV - O recorrente afirma, em suma, que o Tribunal a quo, ao determinar a substituição pelo banco do índice aplicado à época, pelo previsto na tabela do Tribunal de Justiça no mês de janeiro de 1989, acabou por ofender o contido nos arts. 15 e 17 da Lei n.
7.730/1989, que estabelecem novos critérios de atualização das cadernetas de poupança.
V - A apreciação de tal alegação impõe a revisitação do conjunto probatório haja vista que, no acórdão recorrido, não foram explicitados os índices de aplicação dos expurgos, observando-se apenas o cumprimento da tabela pratica do TJSP, atraindo o óbice contido na súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
VI - O recorrente também alega ofensa dos arts. 15 e 17 da Lei 7.730/1989; art. 6º, §2º da Lei 8.024 e; arts. 3, 7 e 12 da Lei 8.177/1991, afirmando que o acórdão recorrido não reconheceu a inaplicabilidade dos índices previstos na segunda quinzena dos planos Verão e Collor I e II.
VII - Em relação a tal questão observa-se, do confronto do acórdão recorrido com o arrazoado contido no recurso especial, que o Tribunal a quo não abordou tal questão, implicando na inviabilidade da presente parcela recursal sob a vedação descrita na súmula 282/STF.
VIII - O banco recorrente afirma, ainda, que o Tribunal de origem violou os arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC/2002, uma vez que teria determinado que os juros de mora devessem incidir a partir do evento danoso, em violação à referida legislação que estabelece como termo inicial de contagem dos juros de mora a citação inicial.
IX - Em relação a este tema, este Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento do acórdão recorrido no sentido da contagem dos juros de mora iniciar com a data do evento danoso. Neste sentido: REsp 1134450/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 703.839/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011.
X - No que respeita à alegada violação dos arts. 4° do decreto 22.626/33 e do art. 591 do Código Civil, diante impossibilidade de aplicação de juros moratórios cumulados com os remuneratórios, observa-se que os preceitos encimados dizem respeito à capitalização dos juros, matéria diversa da pronunciada no acórdão recorrido, que abordou a questão da acumulação de juros moratórios e remuneratórios.
XI - Diante da impropriedade da alegação deflui-se a deficiência recursal, o que atrai o comando da súmula 284/STF, a inviabilizar esta parcela recursal.
XII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 602.279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
08/06/2018 •
Acórdão em ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA