TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535,
II, DO
CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE JUROS. NÃO PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6° DA
LINDB,
6º,
... +940 PALAVRAS
...§2° DA LEI 8.024/1990 E 3°, 7° E 12 DA LEI N. 8.177/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 e 17 DA LEI N. 7.730/1989. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 e 17 da Lei 7.730/1989; ART. 6º, §2º DA LEI 8.024 E; ARTS. 3, 7 E 12 DA LEI 8.177/1991. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM INCIAL DOS JUROS. INICIO DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4° DO DECRETO 22.626/33 E 591 DO CC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Relativamente à alegação de violação do art. 535 do CPC/73 o Tribunal a quo foi claro em afastar a alegada vedação, conforme se observa do excerto a seguir transcrito: "Devem ser aplicados, ainda, os juros remuneratórios com juros de mora, por serem distintos seus fundamentos fáticos-jurídicos. Juros remuneratórios, como próprio nome diz, referem-se à remuneração do capital, por força de contrato, a que se sujeitam todos os depósitos em cadernetas de poupança, nesse incluídos depósitos judiciais. Juros de mora, de cunho processual, têm como origem ilícito decorrente de v atraso no cumprimento da obrigação. Assim sendo, nada obsta que se cumulem juros remuneratórios mensais com juros de mora mensais".
II - Por outro lado, a alegada proibição de cumulação de juros em face da aludida observância dos arts. 591 do Código Civil, c/c o art. 4º, do Decreto 22.626/33, não foi apresentada nas contrarrazões de apelação, não sendo possível apontar a ocorrência de omissão de uma questão não abordada pelo subscritor da mácula.
III - Os dispositivos acima referidos, não trazem a vedação inferida pelo embargante (...) S/A, observando-se, ainda, que, ao indicar essa omissão diante da aludida vedação, o recorrente não explicita especificamente como se estabeleceria a vedação em confronto com o acórdão recorrido, atraindo o contido na súmula 284/STF.
IV - Afasta-se assim a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
V - Quanto à aludida violação do art. 6º, da LICC, sob o argumento de que o depositário judicial se encontra vinculado às normas de regência para a remuneração dos ativos, ou seja, remunerando as contas nos mesmos moldes e bases da caderneta de poupança e, sobre a afirmada violação do art. 6º, §2º do art. 6º, da Lei 8.024/1990, arts. 3º, 7º e 12 da Lei 8.177/1991, sob o argumento de que a aplicação da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a atualização dos valores depositados, ofende as regras de remuneração ali apresentadas, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais referidos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do enunciado sumular n. 282 do STF.
III - Ademais, esta Corte tem entendimento de que o disposto no art.
6 da LINDB por ser reprodução de dispositivos constitucionais que tratam da matéria, não pode ser analisada em recurso especial sob pena de usurpar Competência do STF. Nesse sentido: REsp 1727055/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 901.789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017.
IV - O recorrente afirma, em suma, que o Tribunal a quo, ao determinar a substituição pelo banco do índice aplicado à época, pelo previsto na tabela do Tribunal de Justiça no mês de janeiro de 1989, acabou por ofender o contido nos arts. 15 e 17 da Lei n.
7.730/1989, que estabelecem novos critérios de atualização das cadernetas de poupança.
V - A apreciação de tal alegação impõe a revisitação do conjunto probatório haja vista que, no acórdão recorrido, não foram explicitados os índices de aplicação dos expurgos, observando-se apenas o cumprimento da tabela pratica do TJSP, atraindo o óbice contido na súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
VI - O recorrente também alega ofensa dos arts. 15 e 17 da Lei 7.730/1989; art. 6º, §2º da Lei 8.024 e; arts. 3, 7 e 12 da Lei 8.177/1991, afirmando que o acórdão recorrido não reconheceu a inaplicabilidade dos índices previstos na segunda quinzena dos planos Verão e Collor I e II.
VII - Em relação a tal questão observa-se, do confronto do acórdão recorrido com o arrazoado contido no recurso especial, que o Tribunal a quo não abordou tal questão, implicando na inviabilidade da presente parcela recursal sob a vedação descrita na súmula 282/STF.
VIII - O banco recorrente afirma, ainda, que o Tribunal de origem violou os arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC/2002, uma vez que teria determinado que os juros de mora devessem incidir a partir do evento danoso, em violação à referida legislação que estabelece como termo inicial de contagem dos juros de mora a citação inicial.
IX - Em relação a este tema, este Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento do acórdão recorrido no sentido da contagem dos juros de mora iniciar com a data do evento danoso. Neste sentido: REsp 1134450/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 703.839/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011.
X - No que respeita à alegada violação dos arts. 4° do decreto 22.626/33 e do art. 591 do Código Civil, diante impossibilidade de aplicação de juros moratórios cumulados com os remuneratórios, observa-se que os preceitos encimados dizem respeito à capitalização dos juros, matéria diversa da pronunciada no acórdão recorrido, que abordou a questão da acumulação de juros moratórios e remuneratórios.
XI - Diante da impropriedade da alegação deflui-se a deficiência recursal, o que atrai o comando da súmula 284/STF, a inviabilizar esta parcela recursal.
XII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 602.279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)