Artigo 36 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 36. Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;
a) em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;
b) no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-36  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, na qual se pleiteia ...
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do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, bem como do § 3º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que previam a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência privada. Assim, como referida pretensão foi negada, em sua integralidade, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser mantida a inversão dos ônus da sucumbência, tendo os honorários de advogado, por base de cálculo, o valor dado à causa. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1639490/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 24/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO – IRPF – SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - VENDA ACIONÁRIA - RESERVA DE LUCROS E RESERVA DE CAPITAL INCLUÍDAS PELO CONTRIBUINTE NO CUSTO DE AQUISIÇÃO – SALDO DE IMPOSTO A PAGAR – RECURSO PROVIDO, DIANTE DO ACERVO DOCUMENTAL TRAZIDO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE PERSCRUTADO – PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.1. Submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.2. Fundamentação da sentença afastada. Análise dos demais fundamentos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.013...
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, da SRF, não impede, por óbvio, que o Judiciário decida de modo diverso das conclusões contidas na solução de consulta. Esse ato pode ser ultrapassado pelo Judiciário, especialmente nas situações "in concrecto" (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.). Assim deve ser, também porque as soluções de consulta, representativas do pensamento do ente fiscal sobre determinada situação, são cambiáveis.16. Analisado o caso à luz da legislação aplicação e do acervo documental entranhado nos autos, o recurso  é provido para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal nº 5016193-63.2020.4.03.6182. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-70.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EFEITO SUSPENSIVO - IRRF -  DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – COTISTAS – QUESTÃO A SER ANALISADA DURANTE A INSTRUÇÃO.1. A Lei Federal nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) “condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)” - REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da retenção tributária com relação aos acionistas. Quanto aos cotistas, a incidência é cabível quando da disponibilização do lucro.3. No caso concreto, a União exige crédito de IRRF, nos termos dos artigos 35, 36, e 37, da Lei Federal nº. 7.713/88, com vencimento em 30 de abril de 1992, cujo lançamento foi realizado de ofício após procedimento administrativo. A decisão administrativa se presume legítima.4. No atual momento processual, não há prova do ato societário de distribuição dos lucros apurados. A agravante não apresenta declarações tributárias anuais posteriores, que pudessem indicar a posterior destinação. A questão será analisada ao longo da instrução, em contraditório.5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026231-90.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/03/2020
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