Artigo 10 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
§ 1º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no Art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 3º Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no Art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF).1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, ...
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provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário.4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF. (STF, RE 460320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 06/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, 100 E 111 DO CTN E 146, 152, 189, 190, 191 E 201 DA LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE ...
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884.999/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na assentada de 16/9/2008 reconheceu que não se aplica o disposto no art. 10 da Lei 9.249/1995, que prevê a não incidência do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos, à participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, por caracterizar participação nos resultados, porquanto tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 1.814/1980.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1680742/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 19/12/2017

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO MAIOR DO QUE AQUELE APURADO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA PRODUZIDA NESTES AUTOS. ISENÇÃO COMPROVADA.   1. Alegou o embargante que, quando do preenchimento da declaração do imposto de renda do período-base de 2003, erroneamente informou como rendimentos tributáveis os lucros que auferiu da empresa Olic Informática Ltda., da qual é sócio. Observa que tais lucros são isentos do imposto, nos termos do art. 39, inc. XXVII...
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aos fatos em exame, contém termo de abertura e de encerramento (fls. 96), além de ter sido elaborado por técnico em contabilidade regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (fls. 97). De outro lado, a União não informou haver qualquer inconsistência na documentação juntada pelo embargante, ou mesmo inconsistência em relação a outras informações constantes de seus bancos de dados.10. Nesse sentido, entendo que, dadas as circunstâncias do caso concreto bem como a prova apresentada pelo embargante, deve-se concluir pela isenção de imposto de renda sobre o valor do lucro a ele distribuído (comprovado por escrituração contábil feita por técnico contábil).11. DESPROVIMENTO à apelação da União. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004852-85.2008.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/04/2024
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