Art. 1º
Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Classe de renda | Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquota % |
01 | até 30.000,00 | isento |
02 | De 30.001,00 a 46.000,00 | 12 |
03 | De 46.001,00 a 65.000,00 | 16 |
04 | De 65.001,00 a 102.000,00 | 20 |
05 | De 102.001,00 a 164.000,00 | 25 |
06 | De 164.001,00 a 233.000,00 | 30 |
07 | Acima de 233.000,00 | 35 |
Art. 2º
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe de renda | Rendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00) | Alíquota |
01 | até 10.000,00 | isento |
02 | De 10.001,00 até 30.000,00 | 10 |
03 | De 30.001,00 a 46.000,00 | 12 |
04 | De 46.001,00 a 65.000,00 | 16 |
05 | De 65.001,00 a 102.000,00 | 20 |
06 | De 102.001,00 a 164.000,00 | 25 |
07 | De 164.001,00 a 233.000,00 | 30 |
08 | Acima de 233.000,00 | 35 |
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Art. 3º
Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do
Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
Art. 4º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.
Art. 5º
O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.
Art. 7º
Estão sujeitas ao recolhimento do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), dispensado o reajustamento de que trata o Artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, as importâncias remetidas para o exterior a partir de 1º de janeiro de 1980, em pagamento pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, através do rádio ou televisão, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
REVOGADO
Art. 9º
Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.
Art. 10
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.