Decreto-Lei nº 1.814 (1980)

Decreto-Lei nº 1.814 (1980)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Classe de rendaRenda Líquida Mensal Cr$Alíquota %
01até 30.000,00isento
02De 30.001,00 a 46.000,0012
03De 46.001,00 a 65.000,0016
04De 65.001,00 a 102.000,0020
05De 102.001,00 a 164.000,0025
06De 164.001,00 a 233.000,0030
07Acima de 233.000,0035

Art. 2º

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe de rendaRendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00)Alíquota
01até 10.000,00isento
02De 10.001,00 até 30.000,0010
03De 30.001,00 a 46.000,0012
04De 46.001,00 a 65.000,0016
05De 65.001,00 a 102.000,0020
06De 102.001,00 a 164.000,0025
07De 164.001,00 a 233.000,0030
08Acima de 233.000,0035
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

Art. 3º

Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.

Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar de apresentação de declaração anual as pessoas físicas que, no ano-base, tiverem auferido rendimentos abaixo do valor que resultar da aplicação do coeficiente de 1,40 sobre o limite de isenção.

Art. 5º

O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência administrativa, poderá promover o arredondamento para até milhares de unidades, dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, por ocasião da atualização monetária desses valores.

Art. 6º

Fica isento de imposto de renda o pecúlio de que trata o Artigo 5º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

Art. 8º

No exercício de 1981, o imposto de renda de que trata o Artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, incidirá sobre a parcela de lucro que exceder a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), no ano-base de 1980.

Art. 9º

Os rendimentos das obrigações ao portador das Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS), pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte.

Art. 10

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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