Decreto-Lei nº 1.814 (1980)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 1.814 / 1980

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe de rendaRendimento Bruto Mensal (Cr$ 1,00)Alíquota
01até 10.000,00isento
02De 10.001,00 até 30.000,0010
03De 30.001,00 a 46.000,0012
04De 46.001,00 a 65.000,0016
05De 65.001,00 a 102.000,0020
06De 102.001,00 a 164.000,0025
07De 164.001,00 a 233.000,0030
08Acima de 233.000,0035
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Arts. 3 ... 10 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 1.814   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, 100 E 111 DO CTN E 146, 152, 189, 190, 191 E 201 DA LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE ...
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...
884.999/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na assentada de 16/9/2008 reconheceu que não se aplica o disposto no art. 10 da Lei 9.249/1995, que prevê a não incidência do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos, à participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, por caracterizar participação nos resultados, porquanto tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 1.814/1980.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1680742/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 19/12/2017

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS PARTES RECONHECIDA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRF. DECRETO Nº 76.975/1976. CONVENÇÃO BRASIL/ESPANHA. ART. 98 DO CTN. DEFINIÇÃO DE LUCRO  E ROYALTIES. PROTOCOLO ANEXO ITEM 5 (AD/ART. 12§3) EQUIPARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO TERMO ROYALTIES PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 -  A Overlap Internacional ...
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- Nesse cenário, considerando que o ganho auferido pela empresa estrangeira enquadra-se em artigo específico do próprio tratado para evitar a bitributação, afastada estaria, assim, a aplicação da regra do artigo 7º, que trata dos lucros das empresas e que, por ser tratar de norma geral, deve ser rechaçada em prol da aplicação de norma especial (art. 12). Precedente: TRF3: 0024442-10.2001.4.03.6100) 10 - Nesses termos, considerando que os serviços prestados qualificam-se como royalties para fins de aplicação da referida convenção, com fulcro no Decreto nº 76.975/1975 e item 5, Ad/Art.12, § 3º, do Protocolo Anexo, deve ser reconhecida a incidência do imposto de renda sobre as operações de remessa internacional. 11 - Recurso de apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5023086-93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO | 21/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :