Artigo 37 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 37. O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-37  

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. ART. 93, IX, CF. ART. 381, III, CPP. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA. ...
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seu "status libertatis", especialmente as de alegar e provar quaisquer fatos ou fundamentos de direito que possam levar à sua absolvição.  4 - Autoria incontroversa, pois o réu é pessoalmente responsável pela transmissão de suas declarações de imposto de renda às autoridades fazendárias, obrigação acessória que não foi oportuna e formalmente adimplida pelo acusado.  5 – Dolo genérico não demonstrado. Dúvida razoável sopesada à luz das circunstâncias fáticas comprovadas pela defesa.  6 - A dúvida, no processo penal, milita em favor do acusado. Dessa maneira, a versão defensiva, minimamente amparada por elementos de prova, deve prevalecer sobre a pretensão acusatória, igualmente carente de comprovação robusta, em observância ao princípio "in dubio pro reo".   7 – Apelo defensivo provido.      (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005448-27.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 08/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 12/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EFEITO SUSPENSIVO - IRRF -  DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – COTISTAS – QUESTÃO A SER ANALISADA DURANTE A INSTRUÇÃO.1. A Lei Federal nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) “condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)” - REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da retenção tributária com relação aos acionistas. Quanto aos cotistas, a incidência é cabível quando da disponibilização do lucro.3. No caso concreto, a União exige crédito de IRRF, nos termos dos artigos 35, 36, e 37, da Lei Federal nº. 7.713/88, com vencimento em 30 de abril de 1992, cujo lançamento foi realizado de ofício após procedimento administrativo. A decisão administrativa se presume legítima.4. No atual momento processual, não há prova do ato societário de distribuição dos lucros apurados. A agravante não apresenta declarações tributárias anuais posteriores, que pudessem indicar a posterior destinação. A questão será analisada ao longo da instrução, em contraditório.5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026231-90.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 02/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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