Artigo 35 - Lei nº 7.713 / 1988

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 34 ocultos » exibir Artigos
Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.
§ 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;
b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;
c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal.
d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.
e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
§ 2º Não poderão ser compensados os prejuízos:
a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;
b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do Art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
§ 3º O disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.
§ 4º O imposto de que trata este artigo:
a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;
c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.
§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.
Arts. 36 ... 58 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-35  

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre o lucro líquido. 4. RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995. 5. Sócio cotista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Constitucionalidade. 6. Acionista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Inconstitucional. 7. Alegação de inobservância do RE-RG 566.621 (Tema 4). 8. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 307220 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 21/03/2024

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre o lucro líquido. 4. RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.10.1995. 5. Sócio cotista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Constitucionalidade. 6. Acionista. Art. 35 da Lei 7.713/88. Inconstitucional 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar parcialmente procedente o recurso extraordinário. (STF, RE 307220 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 04/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019)
Acórdão em Embargos de declaração no recurso extraordinário | 13/02/2019

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ILL. ART. 35, DA LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELA UNIÃO. LIMITES DO ART. 19, DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Inconstitucionalidade do art. 35, da Lei nº 7.713/1988, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através do RE 172.058/SC. 2. O ônus da prova da existência do crédito passível de compensação tributária compete ao contribuinte. 3. Ausente prova da existência de créditos remanescentes de compensação, o reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em matéria tributária submete-se às hipóteses previstas no art. 19, da Lei nº 10.522/2002. 4. Não se pode extrair de trecho isolado da contestação da UNIÃO o reconhecimento da existência de crédito remanescente não imputado em compensação de débitos, sem prova nos autos da sua existência. 5. Embargos de declaração providos com efeito infringente. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1, EDAC 0011728-91.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, OITAVA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG PJe 16/01/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 16/01/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :