Artigo 16 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - seu valor corrente, na data da aquisição.
§ 1º O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.
§ 2º O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.
§ 3º No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.
§ 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E BONIFICAÇÕES. APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.1. O ganho de capital (art. 43, I, do CTN) é em regra aferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde ao valor pago pela CONTRIBUINTE para a aquisição da participação acionária (que não lhe foi entregue) e o preço de alienação corresponde ao valor da participação acionária entregue posteriormente pela empresa à CONTRIBUINTE em razão do comando dado na ação judicial em que foi vencedora.2. O Imposto de Renda deverá incidir sobre essa diferença, se houver, pois ela indica ganho de capital (lucro cessante). Se não houver diferença, a verba é meramente indenizatória (a título de dano emergente), pois significa apenas a substituição de um capital por outro equivalente de forma tardia. A respeito da incidência do imposto de renda sobre lucros cessantes (ainda que para situação diversa - juros de mora) e a não incidência sobre danos emergentes o precedente repetitivo: REsp. n. 1.470.443 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.08.2021.3. Desta forma, a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, posto que consideradas rendimento bruto consoante os arts. 3º, 16 e 19, da Lei n. 7.713/88.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.697.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA | 15/12/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.1. A falta de prequestionamento ...
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acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento.5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a "caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos". Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.645.365/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 26/05/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. 1. As razões do recurso inominado contêm discussão sobre a contrariedade da sentença recorrida com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas. 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da interpretação de lei federal, reexaminar as razões do recurso para adequação do julgamento à jurisprudência pacificada. 3. Posição consolidade no âmbito da TNU e do STJ (Súmula 627). 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente, para dar provimento ao recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003718-65.2018.4.03.6301, Rel. Juiz Federal EMERSON JOSE DO COUTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/02/2024
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