Arts. 153 ... 154 ocultos » exibir Artigos
Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
Arts. 156 ... 160 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 155
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O).
RENOVAÇÃO DA APÓLICE. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO E DO TOMADOR DO SEGURO. MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA. INVESTIGAÇÕES DA CVM.
PRÁTICA DE INSIDER TRADING. ATO DOLOSO. FAVORECIMENTO PESSOAL. ATO DE GESTÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve a omissão dolosa de informações quando do preenchimento do questionário de risco para fins de renovação do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) e (ii) se é devida a indenização securitária no caso de ocorrência de
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...insider trading.2. A penalidade para o segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio é a perda da garantia securitária (arts. 765 e 766 do CC). Ademais, as informações omitidas ou prestadas em desacordo com a realidade dos fatos devem guardar relação com a causa do sinistro, ou seja, deverão estar ligadas ao agravamento concreto do risco (Enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil).3. Na hipótese dos autos, as informações prestadas pela tomadora do seguro e pelo segurado no questionário de risco não correspondiam à realidade enfrentada pela empresa no momento da renovação da apólice, o que acabou por induzir a seguradora em erro na avaliação do risco contratual. A omissão dolosa quanto aos eventos sob investigação da CVM dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.4. Os fatos relevantes omitidos deveriam ter sido comunicados mesmo antes de o contrato ser renovado, pois decorre do postulado da boa-fé o dever do segurado "comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé" (art. 769 do CC).5. O seguro de RC D&O (Directors and Officers Insurance) tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados por atos de gestão de diretores, administradores e conselheiros que, na atividade profissional, agiram com culpa (Circular/SUSEP nº 541/2016). Preservação não só do patrimônio individual dos que atuam em cargos de direção (segurados), o que incentiva práticas corporativas inovadoras, mas também do patrimônio social da empresa tomadora do seguro e de seus acionistas, já que serão ressarcidos de eventuais danos.6. A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador, o que evita forte redução do grau de diligência do gestor ou a assunção de riscos excessivos, a comprometer tanto a atividade de compliance da empresa quanto as boas práticas de governança corporativa. Aplicação dos arts. 757 e 762 do CC.7. Considera-se insider trading qualquer operação realizada por um insider (diretor, administrador, conselheiro e pessoas equiparadas) com valores mobiliários de emissão da companhia, em proveito próprio ou de terceiro, com base em informação relevante ainda não revelada ao público. É uma prática danosa ao mercado de capitais, aos investidores e à própria sociedade anônima, devendo haver repressão efetiva contra o uso indevido de tais informações privilegiadas (arts. 155, § 1º, e 157,
§ 4º, da
Lei nº 6.404/1976 e
27-D da
Lei nº 6.385/1976).
8. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.
9. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1601555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão em CIVIL |
20/02/2017
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CVM. MULTA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DO INQUÉRITO. MULTA DEVIDA.
1. Primeiramente, rejeitada a alegação de intempestividade da apelação da CVM, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do
artigo 188 do
CPC/73.
2. Da análise dos 14 volumes do processo administrativo em apenso, restou demonstrado que a Comissão de Valores Mobiliários apurou a existência de irregularidades relativas à alienação de participação acionária da Cirio Holdig S.p. A., empresa pertencente à Bombril Cirio S/A, nos
...« (+352 PALAVRAS) »
...termos dos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76 e artigos 5º a 7º da Resolução CVM 454/77.3. De acordo com a legislação supra, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré, que disponibilizou aos acusados todas as oportunidades de se manifestarem e corroborarem, por meio de produção de provas, as suas razões defensivas, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.4. Assim, constatada a situação prevista na alínea ‘b’ do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.385/76, realizada a apuração administrativa, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo nº 04/99, e apurado que o autor infringiu ao artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade que possa acarretar a nulidade da multa cominatória aplicada pela ré.5. Ademais, as questões relativas à inexistência de responsabilidade do autor pela alienação da Cirio Holding S.p. A. e da não ocorrência de prejuízos à Bombril S/A ou aos minoritários, não obstante tais fatos estejam amplamente comprovados no processo administrativo, são matérias relacionadas ao mérito administrativo da decisão adotada pela ré no exercício do seu poder de polícia, às quais, em que pese a possibilidade de exame pelo juízo nos casos de desproporcionalidade ou da decisão, o que não se verificou nestes autos, não comportam a ingerência do Poder Judiciário.6. Quanto à questão de contradição da notificação, uma simples leitura de decisão administrativa revela que o autor foi absolvido apenas da imputação da letra "e" do § 1º do artigo 117 e incisos I e II do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, bem como de solidariedade do acionista controlador, conforme decisão de fls. 3162/3165 do apenso (ID 100130019 – fls. 225/228), permanecendo a condenação acerca das demais acusações que geraram a penalidade discutida nestes autos.7. Portanto, não sendo constatada qualquer ilegalidade no trâmite administrativo, e tendo sido comprovada a existência das condutas atribuídas ao autor, conforme a decisão administrativa retro transcrita, não há que se falar em ilegalidade da imputação cominada.
8. Diante da fundamentação supra, não restou comprovada a ilegalidade do inquérito administrativo, não sendo, portanto, passível de anulação.
9. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 20,
§4º, do
CPC, conforme decidido pela r. sentença.
10. Apelações das partes improvidas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001700-14.2008.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
26/09/2023
TRF-2
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO
CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS PELAS PARTES PARA FINS DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ART. 1.025 DO
CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e com propósito de prequestionamento da matéria.
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...2. Verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. A embargante limitou-se a repetir as razões recursais delineadas em seu apelo. 3. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos declaratórios são utilizados para aclarar os pronunciamentos judiciais que, por motivos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podem ser compreendidos em sua integralidade (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 5. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido de que, no caso, é aplicável a Súmula 430/STJ, uma vez que o mero inadimplementos do tributo, mesmo nas sociedades anônimas, não caracteriza infração legal. E que não seria possível a responsabilização pessoal da parte apelada na forma do art. 135, III, do CTN, pois seria indispensável, para tanto, que houvesse comprovação de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Além disso, ressaltou não haver evidências de irregular dissolução, uma vez que a empresa Galileo encontrava-se em recuperação judicial quando foi deflagrado o procedimento fiscalizatório. 6. O voto condutor do acórdão analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo consignado, em resumo, que: "- A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1101728, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 97), consolidou o entendimento de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa"; - A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica (Súmula 430 do STJ), devendo a exigência tributária ser redirecionada, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa; - Não há que se falar em não aplicação da Súmula 430/STJ, no caso, uma vez que o mero inadimplementos do tributo, mesmo nas sociedades anônimas, não caracteriza infração legal. Como afirmado, apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do artigo 135 do CTN com dolo, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento do feito executivo à pessoa do sócio; - A mera alegação de falta de recolhimento das contribuições previdenciária e de terceiros não induz à responsabilização do antigo administrador, como apontou o relatório fiscal; - Cumpre ressaltar que não há evidências de irregular dissolução, uma vez que a empresa Galileo encontrava-se em recuperação judicial quando foi deflagrado o procedimento fiscalizatório; - A ausência de entrega de declaração fiscal (CDTF, GFIP, GIA, RAIS, etc) não induz ao reconhecimento da responsabilidade tributária do administrador da pessoa jurídica; - No AgRg no REsp 1082881 (2ª Turma - Rel. Ministro Herman Benjamin - DJe de 27.08.2009), a e. Corte Superior fixou o entendimento segundo o qual o descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer) não pode configurar a prática de atos com infração à lei ou ao estatuto; - Há ainda o a alegação de que a inclusão do impetrante como responsável solidário advém de ter deixado de observar a obrigação de escriturar os livros comerciais e fiscais e seu registro da sociedade anônima Galileo, onde atuou como Diretor-Presidente. Essa questão foi devidamente afastada pelo juízo a quo, conforme argumentos a seguir transcritos: - A rigor, a responsabilidade dos administradores de uma sociedade por ações origina-se do dever de diligência (artigo 153 LSA), do dever de lealdade (artigo 155 LSA), do dever de informar (artigo 157 LSA) e do respeito aos interesses e finalidades da sociedade (artigo 154 LSA); - Ademais, segundo a Lei nº 6.404/76 (LSA), em seu artigo 158, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou estatuto"; - Quanto à obrigação de escriturar os livros comerciais e fiscais e seu registro da sociedade anônima, mantendo-os devidamente guardados, há relevante previsão contida no parágrafo 1º do mencionado artigo 158 da Lei nº 6.406/76:"§ 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral."; - Como antes narrado, muitos livros contábeis foram extraviados, em decorrência de esbulho, imputado aos antigos reitor e controlador da UniverCidade, instituição de ensino superior que passou a compor a sociedade anônima Galileo. A conduta ilícita integrou notícia-crime, encaminhada à Polícia Civil do Rio de Janeiro, e deu azo à propositura de ação de reintegração de posse, já que também houve a retenção de bens, inclusive imóvel; - Nesse sentido, não se pode imputar ao impetrante a responsabilidade por atos ilícitos praticados por terceiros, pretéritos dirigentes da empresa, nos exatos termos do parágrafo 1º, do artigo 158, da LSA." 7. Depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão que o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vício de omissão. 8. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos as teses e dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 9. Não obstante, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do
art. 1.025 do
CPC/2015 (prequestionamento ficto). 10. Embargos de declaração não providos.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01467908520174025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 06/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
06/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 161 ... 165-A
- Capítulo seguinte
Conselho Fiscal Composição e Funcionamento
Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia
(Seções
neste Capítulo)
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