Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 155 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência

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Dever de Lealdade

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 155

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-155  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). RENOVAÇÃO DA APÓLICE. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO E DO TOMADOR DO SEGURO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA. INVESTIGAÇÕES DA CVM. PRÁTICA DE INSIDER TRADING. ATO DOLOSO. FAVORECIMENTO PESSOAL. ATO DE GESTÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve a omissão dolosa de informações quando do preenchimento do questionário de risco para fins de renovação do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) e (ii) se é devida a indenização securitária no caso de ocorrência de ...
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, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e 27-D da Lei nº 6.385/1976).8. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1601555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão em CIVIL | 20/02/2017

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CVM. MULTA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO.  COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DO INQUÉRITO. MULTA DEVIDA.1. Primeiramente, rejeitada a alegação de intempestividade da apelação da CVM, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 188 do CPC/73.2. Da análise dos 14 volumes do processo administrativo em apenso, restou demonstrado que a Comissão de Valores Mobiliários apurou a existência de irregularidades relativas à alienação de participação acionária da Cirio Holdig S.p. A., empresa pertencente à Bombril Cirio S/A, nos ...
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no trâmite administrativo, e tendo sido comprovada a existência das condutas atribuídas ao autor, conforme a decisão administrativa retro transcrita, não há que se falar em ilegalidade da imputação cominada.8. Diante da fundamentação supra, não restou comprovada a ilegalidade do inquérito administrativo, não sendo, portanto, passível de anulação.9. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, conforme decidido pela r. sentença.10. Apelações das partes improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001700-14.2008.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/09/2023

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS PELAS PARTES PARA FINS DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e com propósito de prequestionamento da matéria. ...
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embasar a decisão. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 9. Não obstante, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01467908520174025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 06/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 06/10/2022
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