Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 158 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência

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Responsabilidade dos Administradores

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-158  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-ADMINISTRADORES VISANDO INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES/DEMANDADOS EM ASSEMBLEIA. QUITAÇÃO PLENA, RESSALVADA FRAUDE, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE PRIMEIRA AÇÃO PARA ANULAR A APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. POSSIBILIDADE DE PEDIDOS CUMULATIVOS EM ÚNICA AÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.1. O art. 134, ...
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...
forma fundamentada.7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, no tocante à alegada ofensa aos arts. 130 e 330 do CPC/73, ao art. 159 do Código Civil de 1916 e ao art. 153 da Lei 6.404/76, a pretensão trazida no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ 8. Recursos especiais desprovidos. (STJ, REsp 1224159/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 26/10/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL | 26/10/2021

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARTIGO 30, IX, DA LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO. LEI 6.404/76. ART. 1 E 158. 1. A limitação da responsabilidade dos sócios ou acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, consoante previsto no art. 1º, da Lei nº 6.404/76, não alcança as obrigações de natureza tributária, cuja responsabilidade encontra fundamento na infração à lei. 2. A irregularidade de gestão da companhia, com a formação de um grupo econômico para dificultar o pagamento de créditos tributários, caracteriza infração à lei tributária e dá origem à relação jurídica de responsabilidade, deslocando as obrigações para terceiros integrantes do grupo.3. Integrando o mesmo grupo econômico, e havendo confusão patrimonial, todos devem responder solidariamente pelos débitos tributários.4. Tratando-se de obrigação tributária, a mora constitui-se desde o vencimento do tributo, descabendo nova contagem a partir do redirecionamento ou da citação do redirecionado (TRF-4, AC 5012181-94.2018.4.04.7201, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 06/12/2023, Publicado em: 07/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/12/2023

TJ-SP Contratos Bancários


EMENTA:  
*Indenização - Ação que discute a responsabilização de dois ex-administradores da sociedade, nos termos do artigo 158, da Lei nº 6.404/1976 - Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com remessa determinada.* (TJSP;  Apelação Cível 0413777-38.1994.8.26.0053; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/10/2023
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 Conselho Fiscal Composição e Funcionamento

Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia (Seções neste Capítulo) :