Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 899 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOLEI REVOGADA

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Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. LEI REVOGADA
§ 1 º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. LEI REVOGADA
§ 2 º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 899

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-899  

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERGUIDAS POR OCUPANTE DO PARQUE INDÍGENA DO ARAGUAIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O MONATENTE RECONHECIDO EM VISTORIA, EM AMBOS OS CASOS TRANSCORRIDO PRAZO SIGINIFICATIVO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÇÃO DA FUNAI E, REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que busca a FUNAI consignar o valor referente ao Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias implantadas pelo réu nesta ação de consignação em pagamento, no Parque Indígena do Araguaia, foi depositado o valor no Banco da Amazônia, com o objetivo de promover o cadastramento e a retirada dos não índios da referida localidade. 2. A jurisprudência ...
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e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juro de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 29.06.18), sendo que, a partir de 09.12.2021, voltará a incidir apenas a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. 6. Apelação da Funai não provida, bem como não provida a remessa tida por interposta. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0000550-89.2004.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que ...
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requer autorização para o depósito de valor de R$ 23.029,06 (vinte e três mil vinte e nove reais e seis centavos). 5. Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse - Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (TRF-1, AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG PJe 15/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/06/2023

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERGUIDAS POR OCUPANTES DO PARQUE INDÍGENA DO ARAGUAIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que busca a Funai consignar o valor referente ao Laudo de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias implantadas pelo credor, réu nesta ação de consignação em pagamento, no Parque Indígena do Araguaia, cujo valor foi depositado no Banco da Amazônia, com o objetivo de promover o cadastramento e a retirada dos não índios da referida localidade. 2. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459...
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e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juro de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 29.06.18), sendo que, a partir de 09.12.2021, voltará a incidir apenas a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. 6. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, que se mantém. 7. Apelação da Funai não provida. (TRF-1, AC 0000607-10.2004.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG PJe 05/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/05/2022
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