Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 636 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Obrigação de FazerLEI REVOGADA

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Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 636

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-636  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Regular Prestação jurisdicional, pois dirimidas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Ademais, não é possível verificar se ausente a falta de apreciação de provas, por demandar nova análise de conjunto probatório, atividade obstada nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.2. Falta de prequestionamento dos artigos 331...
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, 644, 645, "caput", 645, § único, do Código de Processo Civil de 1973, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a posse dos ora recorrente não era boa nem justa, tendo se configurado esbulho possessória. Incidência da súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 634.687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 01/08/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 642 ... 643  - Seção seguinte
 Da Obrigação de Não Fazer

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Seções neste Capítulo) :