Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 374 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Força Probante dos DocumentosLEI REVOGADA

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Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 374

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-374  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I E 374, I, AMBOS DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - O recurso especial atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3...
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interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Também não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que em total consonância com jurisprudência do Superior Tribunal, no sentido de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, quando se trata de pedido de pagamento de diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais para URV, pois se cuida de relação de trato sucessivo. Portanto, aplicável o verbete nº 85 da súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1663519/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 23/04/2018

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. PRAZO. DIES A QUO.PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO REALIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13105/15). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, tratou da questão do acolhimento de exceção de executividade, justificando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado, seja quando acarreta extinção total, seja quando produz extinção parcial, com a exclusão de um dos devedores e de uma parte dos débitos (RESP nº 1.358.837).2. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, tratou da questão dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que a ausência de pagamento faz incidir o prazo do artigo 173, I, do CTN, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o lançamento seria possível e que equivale, em regra, ao do fato gerador, exceto para as obrigações vencidas apenas no ano seguinte (Resp 973.733, Tema 163, e do AResp 1.551.563).3. Juízo retratação positivo. Embargos de declaração da União Federal parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0035971-12.2009.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/06/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0824031-40.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 7ª Vara/PE, que acolheu o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, ...
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veda a acumulação desse benefício com qualquer aposentadoria. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar que: 1) não sejam computados no tempo de contribuição os períodos de recebimento de seguro-desemprego (13/10/1993, 03/11/1993 e 24/11/1993); 2) que seja cessado o pagamento do auxílio-acidente (NB 138.431.070-0) quando da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.261.202-1, DER: 20/2/2017), compensando-se os valores recebidos a partir do requerimento administrativo. 8. O INSS deve responder por inteiro pelos honorários, porque o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). (TRF-5, PROCESSO: 08240314020194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 14/10/2021
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