Artigo 8 - Lei nº 4024 / 1961

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Da Administração do Ensino

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Art. 8º O Conselho Federal de Educação será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência, em matéria de educação. LEI REVOGADA
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nêles serem devidamente representadas as diversas regiões do País, os diversos graus do ensino e o magistério oficial e particular. LEI REVOGADA
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. Avisos
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados . Avisos
§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um têrço de seus membros terá mandato, apenas, de dois anos, e um têrço de quatro anos. LEI REVOGADA
§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos. LEI REVOGADA
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. Avisos
§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo de mandato do substituído. LEI REVOGADA
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. Avisos
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica. Avisos
§ 4º O Conselho Federal de Educação será dividido em câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral. LEI REVOGADA
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. Avisos
§ 5º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interêsse nacional, e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares ou conselheiros. Êstes terão direito a transporte, quando convocados, e às diárias ou jeton de presença a serem fixadas pelo Ministro da Educação e Cultura, durante o período das reuniões. LEI REVOGADA
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. Avisos
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. Avisos
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 4024   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, FNDE E CEF. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO FIES. EXCLUSÃO. PORTADOR DE TDAH. CONDIÇÃO NÃO CONHECIDA NO DECORRER DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA CEF PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÕES PROVIDAS.1. O agravo retido interposto pela CEF se refere à sua aduzida ilegitimidade passiva para o feito, questão reiterada como preliminar em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o agravo retido fica prejudicado.2. O agravo retido interposto pela ...
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legal.10. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, §§3º e , do CPC, inverto o ônus e, com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.11. Agravo retido da União não conhecido. Agravo da CEF prejudicado. Reexame necessário provido. Apelações da União, da CEF e do FNDE providas.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002607-07.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO TCU. IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O Tribunal de Contas da União (TCU), com o fito de apurar supostas irregularidades que teriam sido cometidas no decorrer de contrato administrativo firmado entre a autora e o Hospital Geral de Campo Grande/MS, instaurou, por meio de sua Secretaria de Controle Externo, processo de tomada de contas especial.2. As irregularidades cometidas consistem em supostos desvios de recursos do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX (União Federal), através de pagamentos efetuados pelo Hospital Militar de Campo Grande-MS à empresa contratada, ...
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Hospital Geral de Campo Grande/MS.7. Em face da independência das jurisdições penal e administrativa, a sentença criminal não repercute na esfera administrativa, excetuados os casos em que ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Precedentes.8. Tendo havido absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, no âmbito do processo criminal instaurado junto à Justiça Militar, a absolvição do réu na esfera criminal não implica óbice à responsabilização administrativa.9. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001446-77.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Aduz o autor que, após procedimento administrativo – que teria transcorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa – houve a cassação do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, sob o fundamento de que o autor estaria capacitado para o labor.2. Ocorre, porém, que, conforme constou na r. sentença, houve, sim, procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal, pois o segurado foi intimado e efetivamente teve oportunidade para apresentar defesa e exercer o contraditório – tanto que ele compareceu à perícia ...
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sentença deve ser reformada, haja vista que o autor não agiu com deslealdade, tampouco exerceu de forma abusiva seus direitos e faculdades processuais; ele realmente pensou que teria havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre abuso de direito. Precedentes do STJ.7. Com relação à legislação a ser aplicada quando do arbitramento dos honorários advocatícios, o STJ firmou entendimento no sentido deve ser aplicada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença; no caso, como a sentença foi proferida em 28.06.2017, é aplicável o CPC de 2015.8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000610-44.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/03/2022
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