Artigo 7 - Lei nº 4024 / 1961

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Da Administração do Ensino

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Art. 7º Ao Ministério da Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação. LEI REVOGADA
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Avisos
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: Avisos
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; Avisos
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto ;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Avisos
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Avisos
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. Avisos
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 4024   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, FNDE E CEF. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO FIES. EXCLUSÃO. PORTADOR DE TDAH. CONDIÇÃO NÃO CONHECIDA NO DECORRER DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA CEF PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÕES PROVIDAS.1. O agravo retido interposto pela CEF se refere à sua aduzida ilegitimidade passiva para o feito, questão reiterada como preliminar em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o agravo retido fica prejudicado.2. O agravo retido interposto pela ...
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legal.10. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, §§3º e , do CPC, inverto o ônus e, com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.11. Agravo retido da União não conhecido. Agravo da CEF prejudicado. Reexame necessário provido. Apelações da União, da CEF e do FNDE providas.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002607-07.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 04/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO TCU. IRREGULARIDADES NAS CONTAS. INGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O Tribunal de Contas da União (TCU), com o fito de apurar supostas irregularidades que teriam sido cometidas no decorrer de contrato administrativo firmado entre a autora e o Hospital Geral de Campo Grande/MS, instaurou, por meio de sua Secretaria de Controle Externo, processo de tomada de contas especial.2. As irregularidades cometidas consistem em supostos desvios de recursos do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX (União Federal), através de pagamentos efetuados pelo Hospital Militar de Campo Grande-MS à empresa contratada, ...
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Hospital Geral de Campo Grande/MS.7. Em face da independência das jurisdições penal e administrativa, a sentença criminal não repercute na esfera administrativa, excetuados os casos em que ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Precedentes.8. Tendo havido absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, no âmbito do processo criminal instaurado junto à Justiça Militar, a absolvição do réu na esfera criminal não implica óbice à responsabilização administrativa.9. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001446-77.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Aduz o autor que, após procedimento administrativo – que teria transcorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa – houve a cassação do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, sob o fundamento de que o autor estaria capacitado para o labor.2. Ocorre, porém, que, conforme constou na r. sentença, houve, sim, procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal, pois o segurado foi intimado e efetivamente teve oportunidade para apresentar defesa e exercer o contraditório – tanto que ele compareceu à perícia ...
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sentença deve ser reformada, haja vista que o autor não agiu com deslealdade, tampouco exerceu de forma abusiva seus direitos e faculdades processuais; ele realmente pensou que teria havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre abuso de direito. Precedentes do STJ.7. Com relação à legislação a ser aplicada quando do arbitramento dos honorários advocatícios, o STJ firmou entendimento no sentido deve ser aplicada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença; no caso, como a sentença foi proferida em 28.06.2017, é aplicável o CPC de 2015.8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000610-44.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/03/2022
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