Art. 618.
Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé.
LEI REVOGADA
Art. 619.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições dos Arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
LEI REVOGADA