Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO USOCAPIÃO

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DO USOCAPIÃOLEI REVOGADA

Art. 618.

Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé. LEI REVOGADA

Art. 619.

Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições dos Arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. LEI REVOGADA

Art. 619.

Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa fé.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. LEI REVOGADA
Arts.. 620 ... 622  - Seção seguinte
 DA TRADIÇÃO

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :