Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

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DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃOLEI REVOGADA

Art. 615.

As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las se deterioração.
1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
LEI REVOGADA
§ 2º Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-á do todo, indenizando os outros. LEI REVOGADA

Art. 616.

Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.
LEI REVOGADA

Art. 617.

Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá na natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
LEI REVOGADA
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 DO USOCAPIÃO

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :