Art. 592.
Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
LEI REVOGADA
Art. 593.
São coisas sem dono e sujeitas à apropriação: LEI REVOGADA
I - Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.
LEI REVOGADA
II - Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do Art. 596.
LEI REVOGADA
III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.
LEI REVOGADA
IV - As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
LEI REVOGADA
DA CAÇA
Art. 594.
Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono. LEI REVOGADAArt. 595.
Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido. LEI REVOGADAArt. 596.
Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura. LEI REVOGADAArt. 597.
Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir. LEI REVOGADAArt. 598.
Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause. LEI REVOGADADA PESCA
Art. 599.
Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono. LEI REVOGADAArt. 600.
Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha. LEI REVOGADAArt. 601.
Aquele, que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça. LEI REVOGADAArt. 602.
Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio dia delas. LEI REVOGADADA INVENÇÃO
Art. 603.
Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.
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