Art. 620.
O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (Art. 675). LEI REVOGADAArt. 621.
Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.
LEI REVOGADA
Art. 622.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
LEI REVOGADA