Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA TRADIÇÃO

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DA TRADIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 620.

O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (Art. 675).
LEI REVOGADA

Art. 621.

Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição. LEI REVOGADA

Art. 622.

Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo. LEI REVOGADA
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 DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :