Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA ESPECIFICAÇÃO

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DA ESPECIFICAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 611.

Aquele, que, trabalhando em matéria prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
LEI REVOGADA

Art. 612.

Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.
LEI REVOGADA
§ 1º Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima. LEI REVOGADA
§ 2º Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador. LEI REVOGADA

Art. 613.

Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do Art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
LEI REVOGADA

Art. 614.

A especificação obtida por alguma das maneiras do Art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
LEI REVOGADA
Arts.. 615 ... 617  - Seção seguinte
 DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :