Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

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DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOSLEI REVOGADA

Art. 355.

O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
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Art. 356.

Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
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Art. 357.

O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (Art. 184, parágrafo único).
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Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. LEI REVOGADA

Art. 358.

Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.
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Art. 359.

O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
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Art. 360.

O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
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Art. 361.

Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
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Art. 362.

O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.
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Art. 363.

Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no Art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
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I - Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai. LEI REVOGADA
II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela. LEI REVOGADA
III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente. LEI REVOGADA

Art. 364.

A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
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Art. 365.

Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
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Art. 366.

A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
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Art. 367.

A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
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