Art. 355.
O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente. LEI REVOGADAArt. 356.
Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas. LEI REVOGADAArt. 357.
O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (Art. 184, parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
LEI REVOGADA
Art. 359.
O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro. LEI REVOGADAArt. 360.
O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai. LEI REVOGADAArt. 361.
Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho. LEI REVOGADAArt. 362.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação. LEI REVOGADAArt. 363.
Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no Art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: LEI REVOGADA
I - Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.
LEI REVOGADA
II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.
LEI REVOGADA
III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
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