Art. 330.
São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
LEI REVOGADA
Art. 331.
São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
LEI REVOGADA
Art. 332.
O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
LEI REVOGADA
Art. 333.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
REVOGADO
Art. 334.
Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
LEI REVOGADA
Art. 335.
A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
LEI REVOGADA
Art. 336.
A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
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