Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 330.

São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
LEI REVOGADA

Art. 331.

São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
LEI REVOGADA

Art. 332.

O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
LEI REVOGADA

Art. 333.

Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
REVOGADO

Art. 334.

Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
LEI REVOGADA

Art. 335.

A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
LEI REVOGADA

Art. 336.

A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
LEI REVOGADA
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 DA FILIAÇÃO LEGITIMA

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Capítulos neste Título) :