Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA ADOÇÃO

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DA ADOÇÃOLEI REVOGADA

Art. 368.

Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
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Art. 368.

Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
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Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. LEI REVOGADA

Art. 369.

O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
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Art. 369.

O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
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Art. 370.

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
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Art. 371.

Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
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Art. 372.

Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
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Art. 372.

Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.
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Art. 373.

O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
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Art. 374.

Também se dissolve o vinculo da adoção:
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I. Quando as duas partes convierem. LEI REVOGADA
II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante. LEI REVOGADA

Art. 374.

Também se dissolve o vínculo da adoção:
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I. Quando as duas partes convierem. LEI REVOGADA
II. Nos casos em que é admitida a deserdação. LEI REVOGADA

Art. 375.

A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
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Art. 376.

O parentesco resultante da adoção (Art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no Art. 183, ns. III e V,
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Art. 377.

A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.
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Art. 377.

Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
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Art. 378.

Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Capítulos neste Título) :