Art. 368.
Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
LEI REVOGADA
Art. 369.
O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado. LEI REVOGADAArt. 369.
O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. LEI REVOGADAArt. 370.
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher. LEI REVOGADAArt. 371.
Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado. LEI REVOGADAArt. 372.
Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito. LEI REVOGADAArt. 372.
Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. LEI REVOGADAArt. 373.
O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade. LEI REVOGADAArt. 374.
Também se dissolve o vinculo da adoção: LEI REVOGADA
I. Quando as duas partes convierem.
LEI REVOGADA
II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
LEI REVOGADA