Art. 337.
São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221). REVOGADOArt. 338.
Presumem-se concebidos na constância do casamento: LEI REVOGADA
I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339).
LEI REVOGADA
II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
LEI REVOGADA
Art. 339.
A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada: LEI REVOGADA
I. Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.
LEI REVOGADA
II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
LEI REVOGADA
Art. 340.
A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (Arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se:
I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
LEI REVOGADA
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
LEI REVOGADA
Art. 341.
Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal. LEI REVOGADAArt. 342.
Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho. LEI REVOGADAArt. 343.
Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. LEI REVOGADAArt. 344.
Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (Art. 178, § 3º). LEI REVOGADAArt. 345.
A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido. LEI REVOGADAArt. 346.
Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. LEI REVOGADAArt. 347.
A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil. REVOGADOArt. 348.
Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento. LEI REVOGADAArt. 348
- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo. LEI REVOGADAArt. 349.
Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito: LEI REVOGADA
I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
LEI REVOGADA
II - Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.
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