Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA FILIAÇÃO LEGITIMA

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DA FILIAÇÃO LEGITIMALEI REVOGADA

Art. 337.

São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221).
REVOGADO

Art. 338.

Presumem-se concebidos na constância do casamento:
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I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339). LEI REVOGADA
II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação. LEI REVOGADA

Art. 339.

A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:
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I. Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher. LEI REVOGADA
II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade. LEI REVOGADA

Art. 340.

A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (Arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se: Avisos
I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho. LEI REVOGADA
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados. LEI REVOGADA

Art. 341.

Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
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Art. 342.

Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
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Art. 343.

Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.
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Art. 344.

Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (Art. 178, § 3º).
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Art. 345.

A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
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Art. 346.

Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
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Art. 347.

A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.
REVOGADO

Art. 348.

Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
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Art. 348

- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.
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Art. 349.

Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
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I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente. LEI REVOGADA
II - Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos. LEI REVOGADA

Art. 350.

A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
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Art. 351.

Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.
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