Art. 485.
Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. LEI REVOGADAArt. 486.
Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta. LEI REVOGADAArt. 487.
Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. LEI REVOGADAArt. 488.
Se se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa ou estiverem no goso do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. LEI REVOGADAArt. 489.
É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária. LEI REVOGADAArt. 490.
É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O possuidor em justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
LEI REVOGADA