Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS EFEITOS DA POSSE

VER EMENTA

DOS EFEITOS DA POSSELEI REVOGADA

Art. 499.

O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
LEI REVOGADA

Art. 500.

Quando mais de uma pessoa se disser possuidora.
LEI REVOGADA

Art. 501.

O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
LEI REVOGADA

Art. 502.

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse. LEI REVOGADA

Art. 503.

O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração a custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
LEI REVOGADA

Art. 504.

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
LEI REVOGADA

Art. 505.

Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
LEI REVOGADA

Art. 506.

Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
LEI REVOGADA

Art. 507.

Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque. LEI REVOGADA

Art. 508.

Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
LEI REVOGADA

Art. 509.

O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
LEI REVOGADA

Art. 510.

O possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
LEI REVOGADA

Art. 511.

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
LEI REVOGADA

Art. 512.

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
LEI REVOGADA

Art. 513.

O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito, porém, as despesas da produção e custeio.
LEI REVOGADA

Art. 514.

O possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
LEI REVOGADA

Art. 515.

O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
LEI REVOGADA

Art. 516.

O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
LEI REVOGADA

Art. 517.

Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias.
LEI REVOGADA

Art. 518.

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
LEI REVOGADA

Art. 519.

O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
LEI REVOGADA
Arts.. 520 ... 522  - Capítulo seguinte
 DA PERDA DA POSSE

Da posse (Capítulos neste Título) :