Art. 520.
Perde-se a posse das coisas: LEI REVOGADA
I - Pelo abandono.
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II - Pela tradição.
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III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.
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IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
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V - Pelo constituto possessorio.
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Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
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Art. 521.
Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
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