Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA PERDA DA POSSE

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DA PERDA DA POSSELEI REVOGADA

Art. 520.

Perde-se a posse das coisas:
LEI REVOGADA
I - Pelo abandono. LEI REVOGADA
II - Pela tradição. LEI REVOGADA
III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio. LEI REVOGADA
IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente. LEI REVOGADA
V - Pelo constituto possessorio. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem. LEI REVOGADA

Art. 521.

Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou. LEI REVOGADA

Art. 522.

Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, é violentamente repelido.
LEI REVOGADA
Art.. 523  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO POSSESSORIA

Da posse (Capítulos neste Título) :