Art. 493.
Adquire-se a posse: LEI REVOGADA
I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
LEI REVOGADA
II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
LEI REVOGADA
III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, Arts. 81 a 85.
LEI REVOGADA
Art. 494.
A posse pode ser adquirida: LEI REVOGADA
I - Pela própria pessoa que a pretende.
LEI REVOGADA
II - Por seu representante, ou procurador.
LEI REVOGADA
III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
LEI REVOGADA
IV - Pelo constituto possessório.
LEI REVOGADA