Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA AQUISIÇÃO DA POSSE

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DA AQUISIÇÃO DA POSSELEI REVOGADA

Art. 493.

Adquire-se a posse:
LEI REVOGADA
I - Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito. LEI REVOGADA
II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito. LEI REVOGADA
III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, Arts. 81 a 85. LEI REVOGADA

Art. 494.

A posse pode ser adquirida:
LEI REVOGADA
I - Pela própria pessoa que a pretende. LEI REVOGADA
II - Por seu representante, ou procurador. LEI REVOGADA
III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. LEI REVOGADA
IV - Pelo constituto possessório. LEI REVOGADA

Art. 495.

A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
LEI REVOGADA

Art. 496.

O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
LEI REVOGADA

Art. 497.

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
LEI REVOGADA

Art. 498.

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos imóveis e objetos que nele estiverem.
LEI REVOGADA
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 DOS EFEITOS DA POSSE

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