Artigo 64 - Lei nº 12.651 / 2012

VER EMENTA

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Arts. 61 ... 63 ocultos » exibir Artigos
Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 65 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-64  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. MARGEM DE RIO. MANGUEZAL. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO. CÓDIGO FLORESTAL. ARTS. 1°-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, , II, 8°, CAPUT E §§ 2°, , 64 e 65 ...
« (+6344 PALAVRAS) »
...
reconhecer abertamente a infração para, logo em seguida, negar o remédio legal pleiteado pelo autor, devolvendo o conflito ao Administrador, ele próprio corréu por desleixo, equivale a renunciar à jurisdição e a afrontar, por conseguinte, o princípio de vedação do non liquet. Ao optar por não aplicar norma inequívoca de previsão de direito ou dever, o juiz, em rigor, pela porta dos fundos, evita decidir, mesmo que, ao fazê-lo, não alegue expressamente lacuna ou obscuridade normativa, já que as hipóteses previstas no art. 140, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estão listadas de forma exemplificativa e não em numerus clausus.23. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1782692/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/11/2019)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 05/11/2019

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXCEPCIONALIDADE.1. Sentença submetida ao reexame necessário. Aplicação analógica das disposições do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.2. De início, cumpre destacar que o Município de Rosana foi desmembrado do Município de Teodoro Sampaio e o Bairro Beira Rio surgiu na década de 1960, sendo certo que, anteriormente ao aludido desmembramento, era ocupado por ribeirinhos e pescadores, que tiravam seu sustento do Rio Paraná e, posteriormente, por pescadores amadores e pequenos comerciantes, que aproveitavam o movimento ...
« (+987 PALAVRAS) »
...
), inclusive desta E. Corte (v. Rcl 51472 MC/SP - Relator Min. DIAS TOFFOLI - j. 18/02/2022 - Publicação DJe-s/n DIVULG 21/02/2022 PUBLIC 22/02/2022).  Registre-se que, como consequência do julgamento do mérito da Reclamação, a Vice Presidência deste E. Tribunal proferiu a decisão, determinando o retorno dos autos à E. 6ª Turma para rejulgamento da Apelação nº 0004931-67.22013.403.6112, com observância das disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao caso concreto (Área de Preservação Permanente localizada no Rio Paraná, Município de Rosana/SP), afastando-se a incidência do princípio tempus regit actum, expressamente adotado pelo e. Relator neste julgamento. 11. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006771-51.2018.4.03.6112, Rel. , julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREAS DE VÁRZEA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EXISTENTES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. MULTA DIÁRIA.1. Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de ADALTO LOPES e LUCIMARA (...), na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rios, no Município de Rosana/SP.2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem ...
« (+538 PALAVRAS) »
...
degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta.10. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática da parte ré acerca das obrigações impostas na r. sentença.11. Contudo, verifico que os corréus não impugnaram especificamente este ponto em seu recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus.12. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e ao reexame necessário, tido por submetido, improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000563-83.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 66 ... 68  - Seção seguinte
 Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :