Artigo 8 - Lei nº 12.651 / 2012

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Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

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Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-8  
28/06/2023 STJ Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) ...
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da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.13. Embargos de declaração dos autores e da CBIC rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023.)
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28/06/2023 STJ Acórdão

INCIDÊNCIA DO ART

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) ...
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inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.12. Embargos de declaração da CBIC rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023.)
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01/02/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CIVIL. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 707 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA EXTRATIVISTA DA BAÍA DO IGUAPE (RESEX) E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN (RESERVA DA PENINHA). RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença proferida ...
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fiscais e destacada na sentença, não significa ausência de elementos concretos que comprovem efetivo dano ambiental, como alegado pelos réus, mas sim que o impacto das edificações irregulares no local e o alcance da destruição por eles causada são de tal monta que há dificuldade em mensurá-los, sobretudo pela gravidade das consequências advindas para o meio ambiente local. 10. A responsabilização dos réus pelo dano ambiental restou comprovada nos autos, sendo cabível a demolição das edificações irregulares, bem como a reparação dos danos ambientais, por aderir à propriedade, em se tratando de obrigação propter rem, sendo possível a cobrança pelos danos tanto do atual proprietário quanto de antigos proprietários e também de qualquer um que detenha a posse do imóvel. 11. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0044047-68.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11  - Capítulo seguinte
 DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Seções neste Capítulo) :