Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
Arts. 32 ... 34 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 31
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. LICENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICO (LAU). TERMO DE EMBARGO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No âmbito da competência constitucional comum dos estados e da União para proteção do meio ambiente (
art. 23,
incisos VI e
VII, e
art. 24,
incisos VI e
VIII, e
§1º, ambos da
Constituição), houve a edição da
Lei nº 12.651/2012, que prevê em seu
art. 31,
§1º, a exigência da Licença Ambiental Única - LAU. Precedentes. 2. Conforme bem pontuado pela sentença, o licenciamento só foi providenciado pelo apelante após a lavratura do auto de infração, razão pela qual não faz sentido sua desconstituição. 3. Quanto ao Termo de Embargo, entendo que ele está de acordo com os
artigos 72 da
Lei nº 9.605/1998, 3º, 101 e
108 do
Decreto nº 6.514/2008 e com o princípio da precaução implicitamente previsto no
art. 225 da
Constituição. 4. Apelação não provida.
(TRF-1, AMS 0013075-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
01/08/2024
TRF-3
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ART. 61-A DA
LEI Nº12.651/2012. INAPLICABILIDADE AO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS. CASA DE VERANEIO. REGIÃO SUJEITA A INUNDAÇÃO. RISCO À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSCIA DAS PESSOAS.
1. Trata-se de recursos de apelação e de remessa oficial, tida por submetida, em Ação Civil Pública, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná, no bairro Beira-Rio, no Município de Rosana/SP.
2. Na sentença, o r. Juízo a quo reconheceu a faixa protetiva de 500 metros da margem
...« (+698 PALAVRAS) »
...do rio Paraná, uma vez que o imóvel pertencente aos corréus estaria totalmente inserido em área de preservação permanente.3. Acerca da incidência da regularização fundiária prevista no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 ao imóvel discutido nos autos: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. O preceito legal condiciona a manutenção do imóvel em área rural consolidada até 22/07/2008 desde que seja em “continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”.4. Ocorre que não há qualquer prova nos autos de que o imóvel em discussão é objeto de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural.5. O imóvel em questão está enquadrado no conceito de casa de veraneio, consoante depoimentos prestados perante o Primeiro Distrito Policial de São João da Boa Vista pelos corréus e em seu apelo, os recorrentes expressamente afirmam que se trata de imóvel para lazer.6. O E. Superior Tribunal de Justiça, há tempos, já firmou o entendimento de que as disposições dos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam no caso de manutenção de casas de veraneio:7. Para além destes argumentos, o § 12 do mesmo disposto veda a sua aplicação quando a área apresentar risco à vida ou à integridade física das pessoas: § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.8. No caso dos autos, as provas demonstram que a região possui risco de inundação. O novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) estabeleceu o conceito de várzea de inundação como "áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas" (art. 3º, XXI).9. Do Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, tem-se as seguintes informações (ID Num. 107440141 - Pág. 42): h) Há risco de inundação na área em que está localizada a propriedade? Quais as doenças que eventualmente possam ser transmitidas à população em caso de enchentes? Muitas construções estão inseridas dentro da área de inundação dos rios Paraná e Paranapanema, sendo que, sazonalmente, há aumento do nível desses rios, gerando as enchentes. Essa condição, inclusive, se configura como um dos principais problemas da presença humana nessas áreas, visto oferecer riscos à saúde e integridade física. Quanto às doenças, sabe-se que há diversas enfermidades que podem ser transmitidas pela água contaminada, como leptospirose, hepatite, problemas no sistema digestório, etc. Para mais detalhes, órgãos relacionados à saúde poderiam elucidar melhor a questão.10. Em termos infralegais, a Resolução CONAMA nº 369/06 também é categórica ao vedar a regularização fundiária em áreas sujeitas a risco de inundações:11. Cumpre destacar que este Relator não desconhece a existência da Reclamação nº 51.472/SP, proposta perante o E. Supremo Tribunal Federal em face do v. acórdão proferido pela C. Sexta Turma desta E. Corte (Ação Civil Pública nº 0004931-67.2013.4.03.6112). Segundo o relatório da ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112, discutiu-se os danos ambientais no imóvel denominado "Rancho Boca do Sucuri", localizados no bairro Entre Rios, estrada do Pontalzinho, Município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná. Na Reclamação nº 51.472/SP, aduziram os requerentes que, ao não aplicar as disposições do art. 61-A, §§ 1º, 12 e 14 da Lei 12.651/12, o v. acórdão teria afrontado a autoridade do E. Supremo Tribunal Federal e desrespeitado a eficácia do julgado nas ADI nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF.12. Com a devida vênia, entendo que causa de pedir utilizada na ACP nº 0004931-67.2013.4.03.6112 para afastar a incidência do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 não é a mesma daqui adotada.13. Neste voto, foi adotada a linha argumentativa de que não se aplica o art. 61-A da
Lei nº 12.651/2012 ao imóvel discutido nos autos por ele ser qualificado como casa de veraneio – não atendendo ao disposto no caput, que menciona a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural - e por estar em uma região sujeita a inundação – não atendendo ao disposto no
§ 12, uma vez que a área oferece risco à vida ou à integridade física das pessoas.
14. Deste modo, concluo que a determinação contida na Reclamação nº 51.472/SP não alcança o presente feito.
15. Recursos de apelação e remessa oficial, tida por submetida, improvidos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000850-46.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/05/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À FLORESA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU). LEGALIDAE DO TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇAO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o autor impugna o Termo de Embargo n. 26722-E, expedido em razão de o requerente ter destruído "07,94 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente", conforme Auto de Infração n. 9062819-E (fl. 76), lavrado com base nos
artigos 70,
§1º e
72,
...« (+895 PALAVRAS) »
...incisos II e VIII, da Lei n. 9.605/1998 e artigos 3º, incisos II e VII, e 50, §2º, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988. 2. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 3. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, sendo que, de acordo com o art. 24, compete aos referidos entes públicos, de forma concorrente, legislar sobre "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico", sendo que, nos termos dos §§1º, 2º 3º e 4º, desse último artigo: "§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Assim, de acordo com o art. 24, §4º, a superveniência de lei federal, dispondo sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual que contraria àquela norma. 5. Para atender ao que ficou explicitado no art. 24, §4º, da CF/1888, foi editada a Lei n. 12.651/2012, que estabeleceu "normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos, passando a exigir, no art. 31, o licenciamento ambiental para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, mediante prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), atendidas as condições descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do §1º do referido artigo, destacando, no §2º, que a aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental". 6. No caso dos autos, a autor não possui o Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que a destruição de floresta nativa, sem esse documento, contraria o que determina o art. 31, §1º, da Lei n. 12.651/2012, editada de acordo com o art. 24, §4º, da Constituição Federal de 1988. 7. Por sua vez, a Lei Complementar n. 343/2008, do Estado do Mato Grosso, vigente à época da autuação, previu no art. 3º que o processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: I. Cadastramento Ambiental Rural (CAR); e, II. Licenciamento Ambiental Único (LAU), sendo que o art. 6º expressamente dispõe que o "Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única". 8. Da leitura dos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981 e do artigo 18 da Lei Complementar n. 38/1995 e LC n. 343/2008, essas últimas, do Estado do Mato Grosso, para o desempenho de atividades agrícolas e florestais no Estado do Mato Grosso, é obrigatória a Licença Ambiental Única. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes. 9. Os artigos 72 da Lei n. 9.605/1998 (art. 2º, inciso VII, do Decreto n. 3.179/1999), 3º e 101 do Decreto n. 6.514/2008 preveem o embargo de obra ou atividade, sendo certo que, tal medida tem o seu fundamento o princípio da precaução implícito no art. 225 da Constituição Federal de 1988. A inclusão da área embargada de áreas embargadas está prevista no art. 4º da Lei n. 10.650/2008 10. O argumento de que o Ibama não tem competência para fiscalizar imóvel que consta de perímetro urbano deve ser rejeitado, já que, conforme motivação expressa no Auto de Infração, a destruição ocorreu área pertencente á floresta amazônica, objeto de especial preservação e o autor, como visto, não possui a Licença Ambiental Única (LAU), mesmo porque é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação de florestas, da fauna e da flora, na forma do
art. 23,
incisos VI e
VII, da
CF/1988, sendo que a
Lei Municipal n. 555/2012 não eximiu o proprietário de imóvel rural de apresentar a documentação necessária para a sua exploração, envolvendo o manejo florestal e autorização para a destruição de mata nativa. 11. Assim, sem reparos a sentença, ao reconhecer a legalidade do Termo de Embargo. 12. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0013521-23.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 35 ... 37
- Capítulo seguinte
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: