Artigo 47 - Lei nº 12351 / 2010

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Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS

Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2º
§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 12351   Art.:art-47  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO FÁTICA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE COISAS EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DAS AÇÕES. PAULATINA RETOMADA DA NORMALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O COMPLETO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE.1. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional é uma técnica que deve ser vista cum grano salis e com a devida preocupação de ser manuseada como um “soldado de reserva”, a ser convocado quando resta manifesta situação patológica de falência estrutural da política pública de proteção e efetivação de direitos fundamentais. ...
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pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada; e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções; vi) o Governo Federal elabore relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; vii) o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do CNJ, monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. (STF, ADPF 743, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 11/06/2024

STF


EMENTA:  
Trata-se de pedido de medida cautelar incidental ajuizado pelo Instituto de Direto Sanitário Aplicado - IDISA, em que, à vista da declaração de pandemia global em razão da disseminação do coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, requer, durante o prazo de vigência da Lei 13.979/2020, a adoção das seguintes medidas:1. realização de transferências interfederativas de recursos fundo-a-fundo no âmbito do SUS pelos critérios do art. 35 da Lei 8080/1990 e do art. 17 da LC 141/2012, os quais regulamentam ...
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;11. criação de central nacional de regulação unificada de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo, sob responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto perdurar a vigência da situação que levou à edição da Lei nº 13.979, de 2020;12. levantamento da demanda total de recursos para resguardar atendimento suficiente no SUS da demanda reprimida por ações e serviços públicos de saúde que for liberada após o período crítico de contenção da pandemia em esforço planejado e suficiente de retorno ao cotidiano operacional do sistema público de saúde brasileiro, que ordinariamente tem atuado sempre além de suas capacidades.” É o relatório. (STF, ADI 5595, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/04/2020

STF


EMENTA:  
Despacho Inicial1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento normativo no art. 103, V, da Constituição Federal, contra o art. 2º, inciso II, §§ 1º e , da Lei n. 12.858/2013, que dispõe sobre a destinação obrigatória imposta aos Estados, Distrito Federal e Municípios dos recursos provenientes dos royalties para as áreas da educação e da saúde e a participação especial relativas a contratos celebrados a partir de 3.12.12, sob o regime de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.2. Transcrevo o teor do ato normativo impugnado: Lei Federal nº 12.858/2013 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. CONTINUA » (STF, ADI 6277, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18/12/2019 PUBLIC 19/12/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 19/12/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 49  - Seção seguinte
 Dos Recursos do Fundo Social - FS

DO FUNDO SOCIAL - FS (Seções neste Capítulo) :