Lei nº 12351 / 2010 - Da Contratação Direta

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Da Contratação Direta

Art. 12.

O CNPE proporá ao Presidente da República os casos em que, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção.
Parágrafo único. Os parâmetros da contratação prevista no caput serão propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso III do art. 10, no que couber.
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 Da Licitação

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Seções neste Capítulo) :