Lei nº 12351 / 2010 - Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

VER EMENTA

Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

Art. 11.

Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:
I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;
III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8º desta Lei;
IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;
V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção; e
VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do Inciso VII do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
Art.. 12  - Seção seguinte
 Da Contratação Direta

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Seções neste Capítulo) :