Lei nº 12351 / 2010 - Da Licitação

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Da Licitação

Art. 13.

A licitação para a contratação sob o regime de partilha de produção obedecerá ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.

Art. 14.

A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º.

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Da Licitação) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 15 ... 17  - Subseção seguinte
 Do Edital de Licitação