Lei nº 12351 / 2010 - Das Competências do Ministério de Minas e Energia

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Das Competências do Ministério de Minas e Energia

Art. 10.

Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
I - planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a) os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b) o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º;
d) os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f) o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º;
IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8º, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V - aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaboradas pela ANP.
§ 1º Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
§ 2º O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.
Art.. 11  - Seção seguinte
 Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Seções neste Capítulo) :