Lei nº 12351 / 2010 - Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE

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Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE

Art. 9º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;
VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º;
IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º.
Art.. 10  - Seção seguinte
 Das Competências do Ministério de Minas e Energia

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Seções neste Capítulo) :