Lei nº 12351 / 2010 - Do Consórcio

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Do Consórcio

Art. 19.

A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licitação, deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no Art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Art. 20.

O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no Art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.
§ 2º Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.
§ 3º Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.

Art. 21.

A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção.

Art. 22.

A administração do consórcio caberá ao seu comitê operacional.

Art. 23.

O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º e dos demais consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.

Art. 24.

Caberá ao comitê operacional:
I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;
VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.

Art. 25.

O presidente do comitê operacional terá poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produção.

Art. 26.

A assinatura do contrato de partilha de produção ficará condicionada à comprovação do arquivamento do instrumento constitutivo do consórcio no Registro do Comércio do lugar de sua sede.
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 Do Contrato de Partilha de Produção

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO (Seções neste Capítulo) :