Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 17 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Da Movimentação dos Recursos da União

Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no Art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do Inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida no Inciso I do Caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-17  

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NULIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal). A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato. III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS. IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF, ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 06/10/2020

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0810505-33.2019.4.05.8000 ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DA PORTARIA 2.979/2019 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular, com o objetivo de revogar a Portaria 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde. 2. Consta dos autos: a) Trata-se de ação popular ajuizada por (...) em face da União e do Ministro de Estado da Saúde, sr. (...), com o objetivo de revogar ...
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material seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato." (EREsp nº 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 23/11/2005) (...) Assim, entende-se ausente o binômio ilegalidade-lesividade, pressuposto elementar para a procedência da ação." (TRF5, 2ª T., PJE 0800294-07.2016.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 18/12/2020). 4. Pelos fundamentos apresentados na sentença, que reproduziu as razões de decidir daquela proferida nos autos da ação civil pública mencionada, não merece qualquer retoque o entendimento do Juízo a quo. 5. Remessa oficial desprovida. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08105053320194058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/09/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 13/09/2022
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TJ-CE Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Aduz o embargante que o Acórdão impugnado é omisso, porquanto não teria se manifestado quanto à aplicabilidade ou a inaplicabilidade do artigo 17 da Lei Complementar nº 141/2012 e art. 35 da Lei nº 8.080/90. Sustenta ainda que a ocorrência de omissão, ante a ausência de manifestação sobre os entendimentos jurisprudenciais colacionados no recurso de apelação. 2 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". 3 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-CE; Embargos de Declaração Cível - 0002121-21.2019.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  19/09/2022, data da publicação:  19/09/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 19/09/2022
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Arts.. 19 ... 21  - Seção seguinte
 Da Movimentação dos Recursos dos Estados

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (Seções neste Capítulo) :